DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Publicado por: Clara Lycia Alves Santos Código Identificador: D7822829
GABINETE DECRETO Nº 0206001/2026
DECRETO Nº 0206001/26-GP JARDIM-CE, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO E OUTRAS DESPESAS DESTINADAS A ATLETAS, EQUIPES E REPRESENTAÇÕES ESPORTIVAS, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 268/2018 instituiu a política municipal de apoio e incentivo ao esporte, bem como criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo;
CONSIDERANDO que o art. 14, inciso VI, da Lei Municipal nº 268/2018, autoriza a destinação de recursos para subsídios de transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados e em representação do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir disciplina administrativa, transparência, impessoalidade, controle e segurança jurídica à concessão de apoio financeiro a atletas, paratletas, equipes, comissões técnicas e demais representantes esportivos do Município de Jardim/CE;
CONSIDERANDO o interesse público no fomento ao desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como na valorização dos atletas e equipes que representam oficialmente o Município em competições, campeonatos, torneios, seletivas, jogos, eventos esportivos e atividades correlatas;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Jardim/CE, a concessão de ajuda de custo e demais despesas indispensáveis à participação de atletas, paratletas, equipes, comissões técnicas e representações esportivas em eventos oficiais ou reconhecidos de interesse público desportivo, nos termos do art. 14, inciso VI, da Lei Municipal nº 268/2018.
Art. 2º O apoio de que trata este Decreto poderá ser concedido a atletas individuais, paratletas, equipes esportivas, seleções municipais, delegações, comissões técnicas, treinadores e demais pessoas diretamente vinculadas à representação esportiva do Município, desde que demonstrado o interesse público, a pertinência desportiva e a vinculação do beneficiário ao evento ou competição.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se ajuda de custo o auxílio financeiro concedido em caráter indenizatório ou de apoio eventual, destinado a custear, total ou parcialmente, despesas necessárias à participação em eventos esportivos, tais como alimentação, deslocamento, estadia, inscrição, transporte local, materiais indispensáveis à participação e outras despesas diretamente relacionadas à finalidade autorizada.
Art. 4º A Administração Municipal poderá, conforme a conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e natureza do evento, optar por uma das seguintes formas de apoio:
I. pagamento direto de ajuda de custo ao atleta, paratleta, equipe, responsável pela delegação ou representante formalmente indicado;
II. custeio direto de passagens, transporte, locação de veículo, combustível, hospedagem, alimentação ou inscrição;
III. pagamento combinado de ajuda de custo e custeio direto de despesas, quando justificado pela Secretaria competente; IV. fornecimento de transporte municipal ou outro meio logístico compatível com a necessidade da representação esportiva.
Art. 5º Os valores das ajudas de custo, os limites por atleta, equipe, comissão técnica, modalidade, distância, duração do evento e natureza da competição serão definidos na Portaria de concessão do benefício, observada a disponibilidade orçamentária, a razoabilidade, a proporcionalidade, o interesse público e a capacidade financeira do Município.
§ 1º. Fica definido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de diária de representação destinada ao custeio de despesas vinculadas à participação de atletas, paratletas, representantes, membros de comissão técnica ou integrantes de delegação esportiva em eventos, competições, campeonatos, torneios, seletivas ou atividades oficiais de interesse público desportivo.
§ 2º. Nos casos de participação de equipe coletiva, a diária de representação poderá ser concedida em favor da equipe ou de seu responsável formalmente indicado, observado o limite máximo global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de evento, independentemente da quantidade de integrantes beneficiados.
§ 3º. Quando o evento, competição ou atividade esportiva ocorrer em local situado a distância superior a 1.000 km (mil quilômetros) do Município de Jardim/CE, os valores previstos nos § 1º e § 2º deste artigo poderão ser multiplicados por 3 (três), desde que demonstrada a necessidade do deslocamento, a representação do Município e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º. A concessão dos valores previstos neste artigo não afasta a possibilidade de custeio direto, pela Administração Pública, de despesas com transporte, passagens, hospedagem, inscrição ou outros encargos indispensáveis à participação no evento, desde que devidamente justificado no respectivo procedimento administrativo.
Art. 6º A concessão do apoio dependerá de requerimento prévio ou procedimento administrativo próprio, instruído, quando couber, com os seguintes documentos:
I. identificação do atleta, equipe, entidade, responsável ou representante da delegação;
II. comprovação da inscrição, convocação, classificação, convite ou participação no evento;
III. informações sobre local, data, duração e natureza da competição ou evento;
IV. estimativa das despesas a serem custeadas ou justificativa do valor solicitado;
V. indicação dos beneficiários diretos, quando se tratar de equipe ou delegação.
Art. 7º Quando o apoio for concedido a equipe, delegação ou grupo esportivo, poderá ser indicado um responsável formal pelo recebimento da ajuda de custo, cabendo-lhe a obrigação de aplicar os recursos exclusivamente na finalidade autorizada e prestar contas na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 8º Os beneficiários deverão apresentar prestação de contas simplificada no prazo de até 15 dias úteis após o encerramento do evento, contendo, no mínimo, relatório da participação, comprovantes disponíveis das despesas realizadas, registros de presença ou participação, declaração do responsável e demais documentos solicitados pela Secretaria competente.
§1º. A ausência de prestação de contas, a utilização indevida dos recursos ou a não comprovação da finalidade pública poderá ensejar a obrigação de restituição dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e, quando cabível, penal.
§2º. A prestação de contas deverá ser instruída com documentos aptos a comprovar a efetiva participação no evento, admitindo-se, para esse fim, registros fotográficos, lista de frequência, certificado de participação, súmula, relatório de atividades ou qualquer outro meio idôneo de comprovação .
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