DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
"Art. 1º - A Política Municipal de garantia da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Massapê, é fundamentada na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em consonância com o Art. 227 da Constituição Federal, compatível com o Art. 272 da Constituição do Estado do Ceará, será efetivado por meio de:
I – Programas e Serviços Sociais Básicos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, como forma de garantir o desenvolvimento físico e psicossocial da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II – Serviços especiais de prevenção e atendimento de qualquer natureza, na assistência às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
III – Ações sócio-educativas desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e com aprovação e supervisão da Secretaria Municipal de Ação Social; Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter Entidades Governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo ainda estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Massapê.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, funciona como órgão deliberativo, fiscalizador de atendimentos e controlador das ações Governamentais e NãoGovernamentais, vinculados à Secretaria de Assistência Social, competindo-lhe especialmente:
I – Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no município de Massapê; II – Acompanhar e avaliar as ações do Poder Público Municipal e de entidades não-governamentais que atuam junto à Criança e ao Adolescente, mantendo o registro das instituições, dos programas governamentais e não governamentais;
III – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com a Secretaria de Assistência Social; IV – Coordenar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, acompanhar e avaliar a atuação dos Conselheiros, podendo, caso necessário, encaminhar ao Ministério Público, pedido de suspensão e/ou cassação do mandato dos membros.
V – Democratizar a informação sobre a realidade da Criança e do Adolescente do município de Massapê;
VI – Participar das reuniões e/ou audiências públicas que apresentaram sugestões para elaboração da Proposta Orçamentária e Plano Plurianual do Município.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, será composto de 08 (oito) membros pertencentes a diferentes entidades, sendo:
I – 04 (quatro) Conselheiros Titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, representando órgãos governamentais (a critério do Poder Executivo); II – 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes representando entidades não-governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e adolescente no Município de Massapê escolhidas soberanamente em Assembléia dessas entidades e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O exercício da função do Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal exercerão o mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente.
Art. 5º - Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Colegiado;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação elaborado pelo Conselho Municipal, competindolhe especialmente:
I – Definir as ações de atendimento;
II – Elaborar o Regimento Interno do Fundo a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; III – Elaborar os planos de aplicação do Fundo. (...)
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará constar na Proposta Orçamentária do Município, recursos para atendimento de despesas realizadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 10º - (...)
§ 1º - O Conselho Tutelar ora criado será composto por cinco membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do município de Massapê, na forma estabelecida por Lei e por Resoluções expedidas pelo CMDCA, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução imediatamente subseqüente.
§ 2º - O processo da eleição dos membros do Conselho Tutelar, será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.
§ 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, expedir resoluções regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propagandas, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, proclamar os Conselheiros Titulares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal. Art. 11º – (...)
§ 1º - Os Conselheiros Tutelares eleitos receberão mensalmente do Poder Executivo Municipal, uma gratificação equivalente ao nível de Chefe de Unidade, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade;
§ 2º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito horas) diárias.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar. (...)
Art. 19º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na Proposta Orçamentária Anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar de Massapê, para atendimento de despesas com instituição e manutenção do referido Conselho."
Art. 2º - Na Lei nº 355/95, lê-se Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quando estiver disposto no artigo, Conselho Municipal e Fundo, respectivamente.
Art. 3º - O mandato dos Membros do Conselho Tutelar eleitos na última eleição, extingue-á na conformidade do estabelecido no artigo desta lei, que dá nova redação do Parágrafo 1º, do artigo 10º, da Lei Municipal nº 355/95, de 29 de novembro de 1995.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor com data retroativa de primeiro de janeiro de 2006, revogando a Lei nº 471/2002, de 18 de novembro de 2002.
PAÇO DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ(CE), aos dias vinte e nove do mês de Maio de 2006.
II – Diretoria Executiva;
Parágrafo Único – A estrutura e atribuições da Diretoria Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de dois (2) anos, permitindo uma única reeleição."
JOÃO PONTES MOTA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: 189FDAF7
"Art. 6º - (...).
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ora criado pelo artigo supra, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e gerido, de forma conjunta, pelo
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 355/95
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