DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
LEI Nº 355/95 Massapê, 29 de novembro de 1995
Estabelece diretrizes básicas para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente do município de Massapê e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MASSAPÉ – ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei, será efetivada por meio de:
I – Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade e dignidade;
II – Programas de assistencial social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e postosocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativo respeitados as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidade governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será assegurada mediante a criação do:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar.
Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, funcionará como órgão deliberativo e controlador das ações governamentais e não governamentais, vinculado à Secretaria de Administração, competindo-lhe especialmente:
I – Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no Município de Massapê; II – Acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
III – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com o Secretário de Administração; IV – Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acompanhado e avaliando a atuação dos Conselheiro Tutelares;
V – Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Massapê;
VI – Executar outras atividades correlatas.
Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de oito membros, sendo:
I – Quatro conselheiros titulares com respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Ação Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Administração.
II – Quatro Conselheiros Titulares, com respectivas suplentes, representantes de entidade não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e adolescente no Município de Massapê, eleitos pelo Fórum de Entidades:
1º – O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
2º – Os membros do Conselho Municipal exercerão mandado de 02 (dois) anos, admintindo-se única recondução subsequente. Art. 5º – Integram o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Colegiado; II – Comissão Executiva; III – Comissões Técnicas e grupos de Trabalho.
Parágrafo Único – A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandado de 02 (dois) anos permitidas uma única reeleição.
Art. 6º – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como o objetivo de criar condições financeiros e administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único – O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Administração e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Administração observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
I – Definir as ações de atendimento;
II – Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
III – Elaborar o orçamento anual do Fundo.
Art. 7º – Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:
I – Contribuições a fundos consignadas no orçamento do Município; II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – Doações, auxilios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
IV – Recursos de aplicações financeiras;
V – Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
VI – Recursos criundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
VII – Valores de multas previstas na Lei Federal de nº 8.069/90.
Art. 8º – Os recursos do Fundo ora criado serão depositados movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Administração crédito especial no valor de R$4.000,00 (Quatro Mil Reais) ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal deverá fazer constar na proposta orçamentária do Município, recursos suficientes para a implementação de programas especiais previstos pelo Fundo ora criado.
Art. 10º – Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Massapê.
1º – O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Massapê na forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos permitida uma única recondução subsequente.
2º – O Processo de escolha será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual. 3º – Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar as normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
4º – Caberá ao Conselho Municipal proclamar os conselheiros titulares eleitos e dar-lhe pose conjuntamente com o Prefeito Municipal.
Art. 11º – O exercício da função de Conselheiros Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
1º – Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível do DAS – 03 do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
2º – Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os benefícios de seguros de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
3º – A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar de oito horas diárias.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86