DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso.
Art.4° - O Conselho Municipal dos Direitos do idoso será integrado por:
I - 05 (cinco) Membros Titulares e respectivos suplentes de Órgãos ou Entidades Governamental (OG's);
II - 05 (cinco) Membros Titulares e respectivos suplentes de Órgãos não Governamental ( ONG's);
§ 1° - Os representantes deverão ser escolhidos, por voto direto, pelo fórum do Idoso, dentre aqueles reconhecidos no âmbito municipal pelo relevantes serviços que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do Idoso.
Art.5° - Os Membros Titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e respectivo Suplentes, serão indicados ao Secretario Municipal do Bem - Estar e Ação social e nomeados pelo prefeito municipal, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - Pelos Titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais (OG's);
II - Pelos Presidentes ou Titulares das entidades não Governamentais ( ONG's), após livre escolha pela respectiva entidade. Parágrafo Único - A indicação dos Membros do Conselho, a que se refere este artigo deverá ser efetivado até o 10° dia Útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei municipal.
Art.6° - Os Conselheiros Titulares e suplentes representantes dos Orgãos e Entidades governamentais ( OG's) e Órgãos e entidades não Governamentais ( ONG's) serão nomeados para um mandato de 03 (tres) anos e 06 meses consecutivos, com inicio em 01 de julho de 2005, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art.7° - O Presidente e vice presidente deverão ser recolhidos pelos membros do conselho municipal dos direitos do idoso- CMDI, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, com inicio em 1º de julho de 2005, podendo, no entanto, ser exonerado a qualquer tempo, conforme interesse da entidade.
Art.8° - O desempenho das funções de Membros do Conselho Municipal dos direitos do idoso - CMDI, será considerado como serviços relevantes prestados ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art.9° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma secretaria executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
Art.10° - As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e de sua secretaria executiva serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovada por resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias;
Art.11° - As atividades de apoio administrativas, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e de sua secretaria executiva, serão prestados pela Secretaria do Bem - Estar e Ação Social;
Art.12° - Para atender as despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos do idoso- CMDI, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, no orçamento do município, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o disposto no Art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI-CEARÁ, EM 08 DE AGOSTO DE 2005.
ARLINDO ROCHA NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Bianca Silva Santos Código Identificador: 0BFE4BBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI LEI MUNICIPAL N.º 427, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Jati, Estado do Ceará, aprovou com alterações, em sessão realizada em 08 de Outubro de 2011, e Eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Artigo 1° - Fica criado, no âmbito do Município de Jati-CE, vinculado à Secretaria de Assistência Social, o Conselho Municipal dos DIREITOS DA MULHER.
Artigo 2° - O Conselho tem como objetivos: discutir, elaborar, reivindicar, fiscalizar, Políticas Públicas relativa aos Direitos da Mulher.
Artigo 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade. Artigo 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Artigo 5º - São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fiscalizar cumprimento de Leis Federais, Estaduais e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;
II - Desenvolver programas que visem á participação da mulher em todos os campos de atividades;
III - Acompanhar a elaboração de Programas de Governo em questão relativas à Mulher;
IV - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
V - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar ou ampliar os Direitos da Mulher; VI - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
VII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover, estudos, elaborar Projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo conselho, em período de tempo previamente fixado.
CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Artigo 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída de:
1 - Uma Representante da Câmara Municipal;
II - Uma representante das entidades filantrópicas e/ou beneficiária que desenvolvem projetos voltados para a defesa da Mulher;
III - Uma representante dos Trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - Uma representante da Igreja (Pastorais)|;
V - Um representante de OAB;
VI - Um representante de Associações Comunitária;
VII - Uma representante da Secretaria de Assistência Social; VIII - Uma representante da Secretaria de Educação;
IX - Uma representante da Secretaria de Saúde.
Art.13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei Municipal, 314, de 28 de Novembro de 2003.
Parágrafo Único - Fica facultada a integração de novas entidades ao CMDM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação de 2/3 do total de seus membros.
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