DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
§2°- Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. § 3° - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc.
Art. 3°- A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II- Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III-Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV- Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V- Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
VI- Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VII- Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII- Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; IX- Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; X- Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
XI- Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4°- O Ensino em Tempo Integral deverá ser implantado gradativamente nas unidades escolares no sistema municipal de ensino até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.
Parágrafo Único . Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Desporto, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas. Art. 5°- As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45 (quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias.
Art. 6°- O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual. Art. 7°- As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.
II- Carga Horária de 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas. Art. 8°- As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica,
bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar;
IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V- Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida.
§1°- O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo suas as especificidades, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§2°- O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
§3° A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola.
§4° As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular e Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art.10 - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção de Política de Educação em Tempo Integral no Sistema de Ensino Municipal de Piquet Carneiro, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência:
I- Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema de Ensino Municipal de Piquet Carneiro;
II- Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
III- Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral
IV- Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar da Educação em Tempo Integral;
V- Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
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