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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2026 · pág. 3

DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978

fundamental das escolas públicas e privadas do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar em âmbito municipal o Institui o programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município; DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 4º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).

Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 1F5631AD

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 222, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 222, de 01 de junho de 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME VIGENTE, BEM COMO PELA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE ESTUDO, ANÁLISE E SISTEMATIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o monitoramento contínuo e a avaliação periódica das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME vigente;

CONSIDERANDO as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a importância da participação institucional e social no processo de construção, atualização e avaliação das políticas públicas educacionais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de organização dos trabalhos técnicos, pedagógicos e administrativos voltados à elaboração do novo Plano Municipal de Educação do Município de Assaré – CE; DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Técnica de Monitoramento, Avaliação e Sistematização do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Assaré – CE, com a finalidade de:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação vigente;

II – subsidiar tecnicamente os processos de revisão, atualização, construção e sistematização do novo Plano Municipal de Educação do Município;

III – promover estudos, levantamentos, diagnósticos e análises educacionais necessários ao planejamento das políticas públicas educacionais municipais.

Art. 2º. Compete à Comissão Técnica:

I – acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação vigente;

II – coletar, sistematizar e analisar dados e indicadores educacionais relacionados à implementação do PME;

III – elaborar relatórios técnicos periódicos de monitoramento e avaliação;

IV – subsidiar o Fórum Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação com informações e análises referentes às políticas educacionais municipais;

V – coordenar os estudos técnicos e diagnósticos educacionais necessários à elaboração do novo Plano Municipal de Educação; VI – promover debates, consultas públicas, reuniões técnicas e demais ações participativas relacionadas à construção do novo PME;

VII – propor recomendações, estratégias e encaminhamentos para o aprimoramento das políticas públicas educacionais do Município; VIII – promover ampla divulgação dos resultados do monitoramento e das etapas de construção do novo PME.

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