DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978
INFRAESTRUTURA / 12 122 0001 2.029 - GESTÃO ESTRATEGICA E APOIO GERENCIAL DA EDUCAÇÃO / 12.361.0001.2.036 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL / 12.365.0001.2.039 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL / 10 122 002 2.049 – GESTÃO ESTRATÉGICA E APOIO GERENCIAL DA SAÚDE / 10 304 002 2.058 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE / 10 302 0002 2.055 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE / 10 301 0002 2.051 – MANUTENÇÃO E CUSTEIO GERAL DA ATENÇÃO BÁSICA / 20.122.0007.2.022GESTÃO ESTRATÉGICA E APOIO GERENCIAL DA AGRICULTURA. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. SUB ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.19 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS, CONSIGNADA NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO : 27/03/2026.
Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador: 50DECFE1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DA MESA DIRETORA Nº 003/2026
ATO DA MESA DIRETORA Nº 003/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Câmara Municipal de Farias Brito à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência, transparência e proteção à privacidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, a Política de Proteção de Dados Pessoais, destinada a regulamentar o tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Esta Política aplica-se a todos os agentes públicos, servidores efetivos e comissionados, vereadores, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e quaisquer pessoas que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara Municipal.
Art. 2º. Para os fins deste Ato, aplicam-se as definições previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará os princípios da:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Farias Brito será realizado para o cumprimento de suas competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente:
I – atividade legislativa;
II – fiscalização e controle externo; III – gestão administrativa e de pessoal; IV – atendimento ao cidadão; V – transparência pública e acesso à informação;
VI – execução de contratos e processos administrativos.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 5º. A Câmara Municipal de Farias Brito atuará como Controladora dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências institucionais.
Art. 6º. Os operadores de dados pessoais contratados pela Câmara Municipal deverão observar integralmente as disposições da LGPD e deste Ato, mediante cláusulas específicas nos contratos administrativos.
Art. 7º. O Presidente da Câmara designará, mediante ato próprio, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.
§1º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
§2º A identidade e os canais de contato do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 8º. A Câmara Municipal assegurará aos titulares de dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, especialmente:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13