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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2026 · pág. 14

DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978

V – portabilidade dos dados;

VI – informação sobre compartilhamento de dados; VII – revogação do consentimento, quando aplicável.

Art. 9º. As solicitações dos titulares deverão ser dirigidas ao Encarregado de Dados, por meio físico ou eletrônico, e respondidas no prazo legal.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 25 de maio de 2026.

EDSON FERREIRA LIMA Presidente

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS

Art. 10. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de:

II – perda;

III – alteração;

FLAVIO JORGE DE LIMA Vice-Presidente

HELOÍSA AURÉLIO DE MENEZES PEREIRA Secretária

Publicado por: Vinicius Aurélio Marinho Menezes Código Identificador: 7533B6FD

CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DA MESA DIRETORA Nº 004/2026

ATO DA MESA DIRETORA Nº 004/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 12. O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer somente para finalidades legítimas, específicas e compatíveis com as atribuições institucionais da Câmara Municipal.

Art. 13. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos ou terceiros somente ocorrerá:

I – mediante previsão legal;

Dispõe sobre as normas para garantir o direito de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, regulamentando a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CAPÍTULO VII DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 14. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados deverá ser comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e aos titulares afetados, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. A Câmara Municipal manterá registro dos incidentes de segurança e adotará medidas corretivas e preventivas necessárias à mitigação dos danos.

CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Todos os agentes públicos e colaboradores da Câmara Municipal são responsáveis pela observância desta Política e pela proteção dos dados pessoais tratados no exercício de suas funções.

Art. 17. O descumprimento das disposições deste Ato poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021- Lei do Governo Digital;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, controle social e acesso às informações públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, os procedimentos destinados a assegurar o direito de acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como estabelece diretrizes para a implementação do Governo Digital, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. As disposições deste Ato visam promover a transparência da gestão pública, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral, a participação cidadã e a modernização dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Política.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 2º Subordinam-se às disposições deste Ato todos os setores administrativos e gabinetes vinculados à Câmara Municipal de Farias Brito.

Art. 3º As informações relativas aos atos administrativos, financeiros, legislativos e institucionais da Câmara Municipal serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

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