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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2026 · pág. 15

DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978

§ 1º As informações deverão ser atualizadas pelos setores responsáveis pela sua produção e guarda.

§ 2º Compete à Presidência da Câmara supervisionar o cumprimento das disposições deste Ato.

Art. 4º Considera-se informação pessoal sensível aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, capaz de revelar informações sobre intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, estado de saúde, dados biométricos, endereço, telefone e demais informações protegidas pela legislação vigente.

§ 2º O requerente deverá ser cientificado da prorrogação antes do término do prazo inicial.

Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos.

SEÇÃO III DOS RECURSOS

Art. 11. Negado o acesso à informação, total ou parcialmente, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º Serão divulgadas obrigatoriamente no Portal da Transparência da Câmara Municipal, independentemente de requerimento: I – estrutura organizacional, competências e horários de funcionamento;

II – registros de despesas;

III – informações concernentes a licitações e contratos;

IV – remuneração e subsídios dos agentes públicos;

V – relatórios fiscais e financeiros;

VI – atos normativos, projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e atos da Mesa Diretora;

VII – pautas, atas e registros das sessões legislativas; VIII – outras informações de interesse coletivo ou geral.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 12. O recurso será dirigido à Presidência da Câmara Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 13. Poderão ser classificadas como sigilosas as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou das instituições públicas, observados os critérios da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 14. A classificação da informação observará os graus ultrassecreto, secreto e reservado, conforme legislação federal aplicável.

Art. 15. A decisão de classificação deverá ser formalizada, contendo: I – fundamento legal;

II – grau de sigilo;

SEÇÃO I DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável por:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III – informar sobre a tramitação dos pedidos;

III – prazo da restrição;

IV – autoridade responsável pela classificação.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 16. O tratamento das informações pessoais deverá respeitar a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

IV – controlar os prazos de resposta;

V – manter histórico e relatório estatístico dos pedidos recebidos.

Parágrafo único. O SIC funcionará presencialmente na sede da Câmara Municipal e eletronicamente por meio do Portal da Transparência.

Art. 7º A Presidência da Câmara designará servidor responsável pelo SIC.

Art. 17. As informações pessoais terão acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. Constituem condutas ilícitas:

I – recusar-se injustificadamente a fornecer informação;

Parágrafo único. O servidor designado deverá acompanhar os pedidos, solicitar informações aos setores competentes e encaminhar as respostas aos requerentes.

SEÇÃO II

III – fornecer informação incorreta, incompleta ou imprecisa; IV – divulgar indevidamente informações sigilosas ou pessoais.

Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo sujeitam os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido deverá conter: I – nome do requerente; II – documento de identificação;

III – meio para recebimento da resposta; IV – especificação clara da informação requerida.

§ 2º Não serão exigidos motivos determinantes da solicitação.

Art. 9º O acesso à informação será imediato sempre que possível.

§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa.

CAPÍTULO VII DO GOVERNO DIGITAL

Art. 19. A Câmara Municipal de Farias Brito promoverá a transformação digital de seus serviços, procedimentos administrativos e atividades legislativas, observando os princípios da eficiência, transparência, simplificação administrativa, acessibilidade, inovação, participação social e governo aberto, nos termos da Lei Federal nº 14.129/2021.

Art. 20. Os serviços e informações disponibilizados pela Câmara Municipal deverão, sempre que possível, ser ofertados por meio digital, observados os requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais e acessibilidade.

Art. 21. O Portal Oficial da Câmara Municipal constituirá instrumento de Governo Digital e deverá disponibilizar, no mínimo: I – acesso ao Portal da Transparência;

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