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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2026 · pág. 25

DOMCE 02/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3978

Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador: 0F607FD3

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 270/2026

Portaria Nº 270/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Normando Nonato da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 004/2025, de 10 de julho de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Thiago Victor Sousa Rebouças , 01 (uma) diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme o art. 6° da Resolução nº 004/2025, para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 25/05/2026, com a finalidade de tratar da captação de recursos para a realização da semana da pesca do Município de Icapuí/CE, gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, Sr. Romeu Aldigueri.

Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0101.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Icapuí – Ceará, 22 de maio de 2026.

NORMANDO NONATO DA SILVA

Presidente

Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador: 9B8EA968

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE PORTARIA Nº 011/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.

RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. SÍNDROME DE DOWN. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 100%.

RAIMUNDO IVÃ DA SILVA E SOUZA , Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí – ICAPREV, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 479/2007, na Lei Complementar nº 96/2022, na Lei Complementar nº 099/2022, nos arts. 11, 13, II e § 7º da LC nº 96/2022, e nos arts. 40, §§ 6º e 12º, da Constituição Federal de 1988 (EC nº 103/2019), e CONSIDERANDO o requerimento administrativo de restabelecimento de pensão por morte, protocolado em 04 de fevereiro de 2026, formulado pela curadora legal Paula Gabriela Cosme dos Reis, em nome de Paulo Cosme dos Reis, portador de Síndrome de Down, absolutamente incapaz, dependente inválido do ex-servidor Gabriel Epifânio dos Reis;

CONSIDERANDO a análise jurídica realizada no Parecer nº 001/2026-PGM/ICAPREV , de 24 de março de 2026, emitido pela Procuradoria-Geral Municipal e no Parecer nº 2026.02ASSEJUR/ICAPREV , de 21 de maio de 2026, emitido pela Assessoria Jurídica do ICAPREV, ambos opinando pela possibilidade e recomendação do restabelecimento;

CONSIDERANDO que a pensão por morte foi originalmente concedida mediante Ato Concessivo nº 093/2010 , de 24 de agosto de 2010, e homologada pelo Acórdão TCM-CE nº 625/2011 , com rateio de 50% para a viúva Maria José Cosme dos Reis e 50% para Paulo Cosme dos Reis, na condição de filho inválido;

CONSIDERANDO que o benefício foi suspenso por meio da Portaria nº 031/2024 , de 13 de dezembro de 2024, em razão do falecimento da pensionista Maria José Cosme dos Reis (01/12/2024), ocasião em que se identificou recebimento concomitante de BPCLOAS pelo Requerente;

CONSIDERANDO que o BPC-LOAS nº 207.184.990-0, único óbice legal ao recebimento da pensão, foi cessado em 30 de novembro de 2024, conforme extrato do INSS juntado aos autos;

CONSIDERANDO que Paulo Cosme dos Reis mantém a condição permanente de dependente inválido, portador de Síndrome de Down, com incapacidade absoluta reconhecida judicialmente, nos termos dos arts. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 e 13, II e § 7º, da LC nº 96/2022, não tendo ocorrido qualquer causa de cessação definitiva do benefício; CONSIDERANDO que, com o falecimento de Maria José Cosme dos Reis em 01/12/2024 , Paulo Cosme dos Reis, tornou-se o único dependente habilitado à pensão por morte decorrente do falecimento do servidor Gabriel Epifânio dos Reis , fazendo jus, por força do art. 13, § 7º, da LC nº 96/2022, à pensão integral de 100% (cem por cento) ;

CONSIDERANDO que atualmente o Requerente percebe apenas pensão previdenciária do INSS (benefício nº 219.450.759-5), decorrente do falecimento de sua genitora, que não configura qualquer impedimento ao restabelecimento da pensão do ICAPREV, por se tratar de benefícios de natureza previdenciária oriundos de segurados distintos, sem vedação legal ao seu acúmulo na espécie;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, proteção ao hipossuficiente e dignidade da pessoa humana , que orientam a aplicação da legislação previdenciária em favor de beneficiário absolutamente incapaz e em situação de especial vulnerabilidade; RESOLVE:

Art. 1º – Fica RESTABELECIDA , com fundamento nos arts. 11 e 13, II e § 7º, da Lei Complementar nº 96/2022, c/c o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte em favor de PAULO COSME DOS REIS , CPF nº 600.952.283-81, portador de Síndrome de Down, absolutamente incapaz, dependente inválido do ex-servidor público municipal Gabriel Epifânio dos Reis, CPF nº 285.991.283-52, que ocupou o cargo de Auxiliar de Tesouraria, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com falecimento em 26 de julho de 2010.

Art. 2º – O benefício ora restabelecido terá como representante legal a curadora judicial Paula Gabriela Cosme dos Reis, CPF nº 600.249.913-09, conforme Termo de Curatela exarado pela Vara Única da Comarca de Icapuí/CE (Processo nº 326109.2010.8.06.0089/0), devendo o pagamento ser efetuado em favor do beneficiário, sob responsabilidade da referida curadora, para a correta gestão dos valores em benefício do incapaz.

Art. 3º – A pensão por morte ora restabelecida será fixada no percentual de 100% (cem por cento) da aposentadoria do servidor instituidor, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei Complementar nº 96/2022, que expressamente assegura à pessoa portadora de Síndrome de Down o direito à pensão integral, enquanto perdurar a condição de invalidez , em razão de ser Paulo Cosme dos Reis o único dependente remanescente após o falecimento de Maria José Cosme dos Reis em 01/12/2024.

Art. 4º – Os efeitos financeiros do presente restabelecimento retroagem à data do requerimento administrativo, qual seja, 04 de fevereiro de 2026 , devendo o setor competente proceder ao cálculo das diferenças devidas entre essa data e a data de efetiva inclusão em folha, para o devido processamento e pagamento das parcelas atrasadas, observada a atualização monetária aplicável.

Art. 5º – O Departamento Administrativo Financeiro e a Unidade de Gestão de Benefícios do ICAPREV ficam incumbidos de incluir o beneficiário na folha de pagamento a partir da competência de maio de 2026 , processando as parcelas retroativas correspondentes ao período de 04/02/2026 a 26/05/2026, devidamente atualizadas.

Art. 6º – O valor do benefício corresponderá aos proventos integrais da aposentadoria do servidor instituidor, atualizados de acordo com os índices legais aplicáveis ao RPPS do Município de Icapuí, nos termos da legislação municipal vigente, devendo o cálculo ser realizado pela unidade técnica competente com base nas tabelas de vencimentos e rubricas vigentes à época.

Art. 7º – Deverá ser providenciado o cadastramento do benefício em nome do Requerente, com a representação legal de sua curadora, junto

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