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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/06/2026 · pág. 14

DOMCE 04/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3980

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de maio de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 0CA6B16C

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 03.06.001/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 20.01.001/2026, QUE DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , no uso de suas

atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o festejo religioso de Corpus Christi demarcado no calendário 2026 pelo Decreto Municipal n° 20.01.001/2026; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 37.374, de 29 de maio de 2026, que decretou ponto facultativo para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o expediente dos dias 04 e 05 de junho, em toda a Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência e economicidade, inerentes a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1° do Decreto Municipal n° 20.01.001/2026 fica acrescido do inciso III-A, com a seguinte redação: “III – A - Dia 05 de junho do corrente ano, sexta-feira após o festejo religioso de Corpus Christi;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de junho de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

I – promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a endometriose;

II – incentivo ao diagnóstico precoce na rede pública de saúde; III – garantia de acesso a exames específicos para identificação da doença;

IV – oferta de tratamento adequado e acompanhamento médico especializado;

V – capacitação contínua dos profissionais da atenção básica; VI – integração entre os níveis de atenção à saúde (básica, média e alta complexidade);

VII – apoio psicossocial às pacientes diagnosticadas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá:

I – implementar campanhas anuais de conscientização, preferencialmente no mês de março; II – estabelecer protocolos clínicos para identificação e encaminhamento de pacientes;

III – garantir a realização de exames como ultrassonografia especializada e ressonância magnética, conforme disponibilidade da rede ou mediante convênios;

IV – assegurar atendimento prioritário às mulheres com suspeita ou diagnóstico de endometriose;

V – promover ações educativas em unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos.

Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre a Endometriose, a ser realizada anualmente no mês de março.

Art. 5º O Município poderá firmar convênios e parcerias com: I – instituições públicas e privadas de saúde;

II – universidades;

III – organizações da sociedade civil;

IV – entidades de apoio à saúde da mulher.

Art. 6º Para fins de efetividade desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar fluxos de atendimento prioritário na rede municipal de saúde.

Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei por estabelecimentos de saúde conveniados ou contratados pelo Município poderá ensejar as seguintes sanções, observada a ampla defesa:

I – advertência formal;

II – multa administrativa de 50 a 500 UFIRs municipais, conforme a gravidade e reincidência;

III – suspensão temporária do credenciamento junto ao Município; IV – descredenciamento em caso de reincidência grave.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: DC16E65E

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 25 de maio de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.969/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barbalha, a Política Pública Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher com Endometriose, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo das mulheres acometidas pela doença.

Art. 2º São diretrizes da Política Pública Municipal:

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 33D9C7B1

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EDITAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03.06.001/2026

O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ , por meio da Procuradoria Geral do Município, convoca os candidatos abaixo relacionados, devidamente aprovados e classificados no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, regido pelo Edital nº 001/2025/SEDUC homologado pela Portaria n° 14.04.009/2025, de 14 de abril de 2025, destinado a contratação temporária de servidores, a comparecerem ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação na Rua Madre Ildaura, nº 170, Alto da Alegria, nesta cidade, no horário de 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas das segunda feiras às sextas

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