DOMCE 04/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3980
Art. 7º. Ao final de cada ciclo anual será devido pagamento de incentivo adicional, em parcela única, observando-se os valores de referência e os critérios de avaliação de desempenho previstos nesta lei, condicionado à existência de saldo financeiro na parcela adicional transferida pelo Ministério da Saúde e observada a proporcionalidade prevista no artigo 3° desta lei.
Parágrafo único . Eventuais valores residuais do incentivo adicional de que trata este artigo, decorrentes da aplicação dos percentuais de redução previstos no § 1° ao artigo 5° deste artigo, serão revertidos para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º . O pagamento mensal e adicional da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único . O pagamento mensal e adicional ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 9º . Não farão jus à Gratificação por Desempenho de que trata esta lei:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
Licença Maternidade ou adoção; Licença para tratar de assuntos particulares; Licença para atividade Política ou Classista; Licença capacitação;
II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação.
Parágrafo único . Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor do incentivo será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 10 . O pagamento mensal e adicional será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 . O incentivo instituído por esta Lei possui natureza jurídica de vantagem pecuniária variável e transitória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito legal, nem servindo de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 12. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido.
Art. 13 . Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante Decreto, os indicadores técnicos, a periodicidade da avaliação e os procedimentos administrativos para o processamento do pagamento.
Art. 15. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, ou outras que a sucederem ou substituírem.
Art. 16 . As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 17 . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal n° 414/2014, e com efeitos financeiros a partir da parcela de abril de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ , em 29 de maio de 2026.
JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador: B2312453
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 021/2026 - SEGOV
PORTARIA Nº 021/2026 - SEGOV Jucás – CE, 03 de junho de 2026.
REGULAMENTA A PREMIAÇÃO DA GINCANA DESCARTE CERTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a Politica Municipal de Meio Ambiente responsável por estabelecer diretrizes, prioridades e programas de destinação adequada dos resíduos sólidos gerados no Município de Jucás;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 228/2018 instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente e definindo suas formas de utilização e funcionamento;
CONSIDERANDO a execução da “GINCANA DESCARTE CERTO” que visa incentivar os alunos e toda turma na busca de estimulá-los na reflexão sobre a coleta seletiva, bem como a preservação ambiental, especialmente, no que se refere aos cuidados na produção do lixo e ao consumo consciente, conforme regulamento anexo .
RESOLVE:
Art. 1º - Premiar os 3 (três) primeiros alunos que mais arrecadarem materiais recicláveis durante a Gincana (cada categoria), a turma premiada (cada categoria) e as 3 (três) primeiras escolas municipais com maiores pontuações.
§1º Os prêmios para os classificados serão:
I - Categoria 1 - Alunos do 3º ao 5º ano: 1º Classificado - Medalha e valor em dinheiro de R$ 600,00;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61