DOMCE 04/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3980
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Art. 7º - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá designar um Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais e seu suplente no prazo de 90 dias.
§1º - Os encarregados serão designados por Portaria, devendo ser dada transparência e publicidade a essa designação.
§2º - A autoridade máxima deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades do Encarregado.
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; e
XIII - plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento e remediação de riscos.
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o Capítulo IV da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
Parágrafo único - A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
§3º - O Encarregado indicado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à atribuição e não estar lotado exclusivamente em unidades de Tecnologia da Informação ou ser o gestor único dos sistemas.
§4º - O Encarregado deverá participar de ações de capacitação disponibilizadas pela Escola de Gestão Pública (EGP), Procuradoria Geral do Município (PGM) ou outras áreas correlatas.
§5º - A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente no sítio eletrônico institucional.
Art. 8º - São atribuições do Encarregado:
I - receber solicitações, reclamações e denúncias de titulares e prestar esclarecimentos;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências; e III - orientar servidores e contratados sobre as práticas de proteção de dados.
Art. 9º - A autoridade máxima deve assegurar ao Encarregado acesso direto à alta administração e apoio das unidades administrativas.
CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 10 - Os agentes públicos municipais deverão ser sensibilizados sobre as normas de proteção de dados mediante ações de capacitação, palestras, manuais de boas práticas e cartilhas.
CAPÍTULO VI
Art. 5º - São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:
I - a observância das políticas de segurança da informação do Município; II - a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança;
III - o atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular; IV - a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI); e
V - a observância das normas arquivísticas e prazos de guarda definidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos vigente.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - O Gabinete da Prefeita, as Secretarias, autarquias e fundações possuem a atribuição de realizar a implementação da LGPD em suas áreas, competindo-lhes:
I - o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais; II - a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais; III - a elaboração de plano de respostas a incidentes e remediação; IV - a realização de relatórios cabíveis;
V - o monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção; VI - a capacitação e criação de cultura de proteção de dados; e VII - designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 11 - O titular poderá apresentar solicitação ou pedido de acesso de informação relativo ao tratamento de seus dados pessoais.
§1º - A manifestação deve observar o rito dos arts. 12 e 13 deste Decreto.
§2º - Em caso de impossibilidade de atendimento imediato, o órgão deverá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a providência.
Art. 12 - As solicitações serão feitas pelos canais da Ouvidoria Municipal e pelo e-mail: [email protected].
Art. 13 - O pedido de acesso de informação seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA E DA RECLAMAÇÃO
Art. 14 - Qualquer interessado poderá apresentar denúncia ou reclamação por meio da Ouvidoria-Geral do Município.
§1º - O registro poderá ser identificado, sigiloso ou anônimo (comunicação).
§2º - Para registro da reclamação, será exigido o protocolo da solicitação prévia não atendida ou com resposta insatisfatória.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
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