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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/06/2026 · pág. 107

DOMCE 04/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3980

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Art. 7º - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá designar um Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais e seu suplente no prazo de 90 dias.

§1º - Os encarregados serão designados por Portaria, devendo ser dada transparência e publicidade a essa designação.

§2º - A autoridade máxima deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades do Encarregado.

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; e

XIII - plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento e remediação de riscos.

Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o Capítulo IV da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.

Parágrafo único - A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.

§3º - O Encarregado indicado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à atribuição e não estar lotado exclusivamente em unidades de Tecnologia da Informação ou ser o gestor único dos sistemas.

§4º - O Encarregado deverá participar de ações de capacitação disponibilizadas pela Escola de Gestão Pública (EGP), Procuradoria Geral do Município (PGM) ou outras áreas correlatas.

§5º - A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente no sítio eletrônico institucional.

Art. 8º - São atribuições do Encarregado:

I - receber solicitações, reclamações e denúncias de titulares e prestar esclarecimentos;

II - receber comunicações da ANPD e adotar providências; e III - orientar servidores e contratados sobre as práticas de proteção de dados.

Art. 9º - A autoridade máxima deve assegurar ao Encarregado acesso direto à alta administração e apoio das unidades administrativas.

CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 10 - Os agentes públicos municipais deverão ser sensibilizados sobre as normas de proteção de dados mediante ações de capacitação, palestras, manuais de boas práticas e cartilhas.

CAPÍTULO VI

Art. 5º - São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:

I - a observância das políticas de segurança da informação do Município; II - a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança;

III - o atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular; IV - a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI); e

V - a observância das normas arquivísticas e prazos de guarda definidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos vigente.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º - O Gabinete da Prefeita, as Secretarias, autarquias e fundações possuem a atribuição de realizar a implementação da LGPD em suas áreas, competindo-lhes:

I - o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais; II - a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais; III - a elaboração de plano de respostas a incidentes e remediação; IV - a realização de relatórios cabíveis;

V - o monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção; VI - a capacitação e criação de cultura de proteção de dados; e VII - designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 11 - O titular poderá apresentar solicitação ou pedido de acesso de informação relativo ao tratamento de seus dados pessoais.

§1º - A manifestação deve observar o rito dos arts. 12 e 13 deste Decreto.

§2º - Em caso de impossibilidade de atendimento imediato, o órgão deverá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a providência.

Art. 12 - As solicitações serão feitas pelos canais da Ouvidoria Municipal e pelo e-mail: [email protected].

Art. 13 - O pedido de acesso de informação seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).

CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA E DA RECLAMAÇÃO

Art. 14 - Qualquer interessado poderá apresentar denúncia ou reclamação por meio da Ouvidoria-Geral do Município.

§1º - O registro poderá ser identificado, sigiloso ou anônimo (comunicação).

§2º - Para registro da reclamação, será exigido o protocolo da solicitação prévia não atendida ou com resposta insatisfatória.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

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