DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: E496D4F0
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO RELATÓRIO DA COMISSÃO LICITAÇÃO Nº. 1805.01/2021 - TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 002/2026 - SIUMERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE MERUOCA, ESTADO DO CEARÁ, DECORRENTE DO CONVÊNIO NÚMERO 1300/2017 (SICONV 855363).
1. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 002/2026-SIU-MERUOCA/CE de 13 de abril de 2026, publicada em 14 de abril de 2026 via Diário Oficial dos Municípios, da lavra do Sr. Crisanto Fernandes dos Santos, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame licitatório epigrafado, em especial, por paralisar injustificadamente a execução das obras de melhorias sanitárias domiciliares desde 05 de fevereiro de 2024, apresentando execução física de apenas 2,7% do objeto pactuado.
A empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 foi devidamente notificada em 27 de abril de 2026 via correio eletrônico, bem como mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará em 23 de abril de 2026, para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme certidão de notificação de pág. 36 e notificação nº 001/2026 de pág. 37.
A certidão de pág. 40 atesta o decurso in albis do prazo de defesa inicial em 30 de abril de 2026.
Em seguida, em cumprimento ao despacho administrativo de pág. 41, determinou-se nova citação pessoal por meio de servidores públicos concursados. A diligência foi realizada na sede da empresa em 25 de maio de 2026, restando o proprietário devidamente notificado pessoalmente, o qual se recusou a assinar a contrafé, conforme certidão de pág. 67.
A certidão de pág. 70 atesta o decurso in albis do novo prazo para defesa em 03 de junho de 2026. É o relatório. Passamos a decidir.
2. DA REVELIA E VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES
De início, declaramos a revelia da empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/000159, dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição .
A comissão processante buscou, inicialmente, notificar a empresa por canais eletrônicos. Foi enviado e-mail de notificação em 27 de abril de 2026 (fls. 38) para o endereço cadastrado, acompanhado de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará na data de 23 de abril de 2026 (fls.39). Diante da inércia, e com o fim de assegurar o contraditório, o Presidente da Comissão Julgadora exarou despacho autorizando a citação pessoal e por meio do aplicativo WhatsApp . A tentativa via WhatsApp em 12 de maio de 2026 (fls. 42) foi infrutífera, pois o interlocutor identificou-se como pertencente ao departamento jurídico e recusou-se a receber formalmente a documentação ou indicar o contato direto do proprietário.
Posteriormente, em 25 de maio de 2026 (fls. 67), dois servidores estáveis e concursados da municipalidade deslocaram-se até a sede da empresa indiciada, situada na Rua Felisalvina Mourão da Rocha, nº 484, Centro, no Município de Hidrolândia, Ceará. Na oportunidade, os servidores localizaram o proprietário da contratada e realizaram a citação pessoal. Embora tenha tomado ciência integral de todos os termos do mandado, o proprietário recusou-se formalmente a assinar a contrafé, fato certificado pelos servidores.
O prazo concedido para a apresentação de defesa escrita foi de cinco dias úteis, iniciando-se em 26 de maio de 2026 e encerrando-se em 03 de junho de 2026. Em 08 de junho de 2026, emitiu-se certidão de decurso de prazo, atestando que a contratada não apresentou qualquer manifestação ou documento nos autos, restando operados os efeitos da revelia e da preclusão temporal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a validade da notificação extrajudicial quando o destinatário se recusa a assinar o recebimento, visto que as certidões lavradas por agentes públicos gozam de fé pública e de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento sobre a fé pública das certidões de recusa de recebimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO APELO NA EXTENSÃO DA MATÉRIA CONHECIDA. 1. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO: Em se tratando de ação de busca e apreensão, muito embora seja cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa (conforme decidido no AgRg no REsp 1170182/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011), tal discussão deve se restringir aos encargos do "período da normalidade", cuja eventual abusividade, se reconhecida, possui o efeito de desconfigurar a mora do devedor. Sendo assim, não se conhece da alegação referente à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais na espécie, uma vez que o reconhecimento de eventual abusividade destas cobranças não teria qualquer efeito sobre a mora do devedor, e, portanto, não seria útil, in concreto, para a defesa da parte apelante. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE: De acordo com o entendimento assente do STJ, "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). Descabido, assim, é o sobrestamento da ação de busca e apreensão para julgamento em conjunto com a ação revisional de contrato na espécie. 3. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA RECUSA NO RECEBIMENTO CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA FALSIDADE DO ATO NÃO RECONHECIDA - VALIDADE DO DOCUMENTO NA ESPÉCIE: Quanto à arguição de falsidade da certidão emitida na notificação extrajudicial que instrui a presente demanda, é de se dizer que a promovida/apelante não traz prova consistente da alegada deturpação ideológica, inexistindo, nos autos, elemento probatório capaz de debelar o teor do referido documento. Veja-se que, por se tratar de ato emanado do serviço notarial e de registro, a certidão lavrada pela escrevente (atestando a recusa da promovida/apelante em receber a notificação) ostenta fé pública e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 8.935/94. Assim, não há dúvida de que a certidão em comento somente poderia ter sido refutada por prova cabal em contrário, o que não se verifica na espécie. É que - como bem ponderou o juízo de primeiro grau na sentença - a declaração apresentada pela recorrente apenas comprova que esta se encontrava trabalhando no dia da lavratura da notificação, circunstância insuficiente, contudo, para, por si só, invalidar o ato cartorário. Destarte, é válida a notificação extrajudicial acostada à fl. 15 dos autos, sendo idônea à comprovação da mora, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. 4. TARIFA DE CADASTRO ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA: No que concerne à cobrança da Tarifa de Cadastro, merece destaque o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que "(...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Com efeito, a cobrança da Tarifa de Cadastro é admitida desde que contratada de forma expressa e exigida no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos
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