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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 61

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

de dados e sistemas. Veja-se que, muito embora tenha como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça ressalva expressamente a possibilidade de invalidação do referido encargo, na hipótese em que, casuisticamente, a parte demonstra sua abusividade. Contudo, na espécie, não se verifica nos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de eventual abusividade da referida taxa. 5. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPROVIMENTO DO RECURSO NA EXTENSÃO DA MATÉRIA CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0005958-53.2010.8.06.0137, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão da matéria conhecida, negar provimento a esse recurso, a fim de manter na integralidade a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0005958-53.2010.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 05/08/2015, data da publicação: 05/08/2015)

Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a validade das notificações que atingem sua finalidade essencial, independentemente da assinatura do destinatário:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE TELEGRAMA DIGITAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ASSINATURA DO RECEBEDOR ¿ PRESCINDIBILIDADE. CERTIDÃO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. 1 - O debate instaurado na vertente sede processual tem por escopo analisar a validade da notificação extrajudicial realizada pela Empresa de Correios e Telégrafos, no endereço indicado pelo recorrido, e se esta seria capaz de constituir a mora do devedor. 2 - Com efeito, a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel, alienada fiduciariamente, conforme enunciado sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.¿. 3 - Por conseguinte, o Decreto-Lei nº 911/69, no § 2º do art. 2º, estipula que a comprovação da mora poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente recebida no logradouro indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do devedor. 4 - Dessa forma, a lei de regência estabelece como requisito para processamento da presente demanda, a carta com aviso de recebimento. Contudo, a jurisprudência pátria têm reputado válida a comprovação da mora efetivada através da notificação extrajudicial encaminhada por telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa de Correios e Telégrafos. Precedentes do STJ e TJ/CE. Na espécie, com os documentos juntados com a peça exordial, às fls. 55/56, consta a notificação extrajudicial, a qual fora enviada para o endereço informado na formalização do contrato e consta como recebida, por certidão dos Correios e Telégrafos. De fato, não há assinatura do recebedor. No entanto, dessume-se que o documento dos correios com os dados do devedor, indicando data, horário da entrega e a quem foi entregue, mostra-se suficiente para a comprovação da mora, por presunção de validade. Segue o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 29.5 29, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo imprescindível que seja pessoal. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a

fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora, Agravo interno desprovido." (Agint no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/2019, DJe 27/09/2019)¿. Destaquei. 5 ¿ Não diverge desse entendimento o colendo Sodalício Cearense, conforme excerto, in extenso: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TELEGRAMA QUE ATINGE A FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Restringindo-se a análise dessa corte à suposta ausência comprovação da mora porque a notificação extrajudicial não veio acompanhada de assinatura que demonstre seu recebimento. No presente caso, o credor realizou a notificação extrajudicial (fls. 17/19) através do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL, tendo a notificação registrada se baseado em declaração dos Correios, o qual atesta que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o qual atesta que o documento foi entregue e assinado por Francisco Aldemir Santos, sob o telegrama nº ME254592718BR. Assim, em que pese a inexistência de assinatura, no caso, é desnecessária a juntada o aviso de recebimento, pois considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital. De modo que o documento dos correios com os dados do devedor, indicando data, horário da entrega e a quem foi entregue, mostra-se suficiente para a comprovação da mora. (...) (Apelação Cível - 0036538-92.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021)¿. Negritei. 6 - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da lide. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 020400490.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023)

Assim, as formalidades essenciais de cientificação foram plenamente atendidas. A recusa injustificada em assinar o termo de recebimento não obsta a eficácia da comunicação processual, sob pena de se conferir ao particular o poder de paralisar unilateralmente o exercício do poder de polícia da Administração.

Logo, à luz do artigo 280 da Lei nº 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o ato é formalmente perfeito, revelando-se legítimos a decretação de revelia e o decurso do prazo de defesa certificado nos autos.

Portanto, a citação/notificação da empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 se deu de forma regular.

3. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 a fim de averiguar o descumprimento das normas do procedimento licitatório e das obrigações pactuadas, consistente na paralisação injustificada das obras de melhorias sanitárias domiciliares desde 05 de fevereiro de 2024, com execução física de apenas 2,7% do objeto do Contrato nº 1805.01/2021. O presente feito iniciou-se em 13 de abril de 2026, com a Portaria de Instauração de Processo Administrativo nº 002/2026-SIUMERUOCA/CE, publicada em 14 de abril de 2026.

A empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 foi contratada em 05 de julho de 2021, com objeto de execução de melhorias sanitárias domiciliares em Meruoca, Ceará, decorrente do Convênio número 1300/2017 (SICONV 855363), no valor global de R$ 478.354,98 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).

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