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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 62

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

O cronograma físico-financeiro e os sucessivos termos aditivos de prazo prorrogaram a vigência contratual, contudo a empresa contratada executou apenas a primeira medição no valor de R$ 12.717,84 (doze mil, setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a ínfimos 2,7% do total contratado, paralisando totalmente as atividades em 05 de fevereiro de 2024.

A empresa promovida se manteve inerte até a presente data, abandonando a execução das melhorias sanitárias domiciliares, o que gera enormes prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais de saneamento e saúde destinados à população mais carente do Municipio de Meruoca.

A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos.

Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993, e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa e rescisão unilateral por inadimplemento culposo, não pode o gestor deixar de aplicá-las no caso de observar a injusta paralisação das obras por parte da contratada.

Sobre as prerrogativas da Administração nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/93, destaca-se o disposto no artigo 58.

Nessa linha, o Tribunal de Contas da União reafirma a legalidade da aplicação de sanções administrativas em decorrência de inexecução contratual:

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE CONCEDEU PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO HIERÁRQUICO, DESCONSTITUINDO A MULTA APLICADA E REDUZINDO O PRAZO DA PENA DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. CONHECIMENTO. PRODUTO ENTREGUE EM DESACORDO COM O EDITAL E A AMOSTRA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO ART. 7º DA LEI 10.520/2002. NÃO PROVIMENTO. (Acórdão 2611/2016 – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, Processo nº 035.699/2015-9, julgado em 11/10/2016, Ata nº 40/2016).

Além disso, a gravidade da conduta autoriza a declaração de inidoneidade do licitante faltoso, conforme entendimento consolidado da Corte de Contas:

Ementa: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. TOMADAS DE CONTAS ANUAIS JÁ JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA. NATUREZA GRAVE DAS INFRAÇÕES PRATICADAS. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA DE DOIS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE LICITANTES. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. O prévio julgamento das contas anuais não impede a aplicação das sanções previstas nos arts. 46 e 60 da Lei nº 8.443, de 1992. (Acórdão 428/2010 – Plenário, Relator Ministro André de Carvalho, Processo nº 014.551/2005-0, julgado em 10/03/2010, Ata nº 7/2010).

Nesta linha, a empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59 descumpriu imotivadamente o contrato celebrado com o município de Meruoca.

4. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE SANÇÃO E RESCISÃO

A inexecução contratual perpetrada pela contratada não se limitou ao mero atraso físico, mas acarretou efetivo dano ao erário do Município de Meruoca. Os registros financeiros do processo revelam que houve o pagamento comprovado do valor de R$ 12.717,84 referente à primeira medição das obras de melhorias sanitárias domiciliares. Tal pagamento está instrumentalizado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 202400000000001, emitida em 18 de janeiro de 2024, pela Nota de Empenho nº 020101841 e pela Nota de Liquidação nº 19010009.

Contudo, como o relatório de acompanhamento de obra atesta que os serviços correspondentes a essa medição foram abandonados e que as melhorias sanitárias domiciliares não possuem qualquer funcionalidade isolada ou proveito para a comunidade local, o dispêndio público restou inteiramente frustrado.

No cenário de abandono subsequente da obra gera prejuízo imediato ao erário municipal e expõe o Ente Público ao risco de glosa total dos recursos federais recebidos, além do julgamento de irregularidade das contas vinculadas ao Convênio nº 1300/2017 perante os órgãos de controle federal.

A recomposição desses valores exige a incidência de atualização monetária para preservar o poder de compra da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da contratada.

Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa:

b.1) Multa de 10,0% sobre o valor total de sua proposta, em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela Contratante;

b.2) Multa de 0,3% por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;

b.3) Multa de 2,0% cumulativos sobre o valor do saldo contratual, no caso de rescisão do pacto por culpa da contratada, até o limite de 10% sobre o valor do contrato;

c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:

13.1. A rescisão contratual poderá ser:

13.2. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 c/c as consequências previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.

No caso em análise, resta demonstrado que a conduta dolosa da empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME (CNPJ nº 26.722.537/0001-59) causou prejuízos ao erário municipal. Portanto, impõe-se ao ente público buscar o devido ressarcimento dos valores despendidos, sob pena de conivência com a malversação de recursos e a fim de obstar o enriquecimento ilícito da contratada.

5. DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES E DO CÁLCULO DA MULTA

O comportamento da empresa acionada é grave e merece reprimenda, pois paralisou injustificadamente a execução das obras de melhorias sanitárias domiciliares e abandonou o objeto contratado, frustrando a consecução do Convênio nº 1300/2017 (SICONV 855363).

Para aplicação de multa deve ser obedecido o disposto no item b.3 da Cláusula Décima Segunda do contrato, que prevê a aplicação de multa de 2,0% cumulativos sobre o valor do saldo contratual no caso de rescisão do pacto por culpa da contratada.

Diante da inexecução quase total de 97,3% do objeto contratado, restando um saldo inexecutado de R$ 465.637,14, e dada a máxima gravidade do comportamento da empresa acionada, que sequer veio

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