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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 63

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

aos autos se defender, a aplicação da multa em seu patamar máximo de 2% sobre o valor da parcela não cumprida do contrato é razoável e proporcional.

O contrato foi firmado na cifra de R$ 478.354,98, já a inexecução foi na cifra de R$ 465.637,14, o que resulta na aplicação de multa no montante exato de R$ 9.312,74 (nove mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos).

A estipulação de multa por inadimplência em patamar de 10% encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que considera tal patamar razoável e proporcional para desencorajar o descumprimento de obrigações em contratos administrativos, em consonância com a gravidade da conduta de abandono de obra de relevante interesse social.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União confirma a legitimidade e a proporcionalidade da aplicação de sanções graves em sede de processo administrativo especial quando assegurados o contraditório e a ampla defesa:

Ementa: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDA-DES EM LICITAÇÃO SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPERVISÃO E APOIO À FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO RODOVIÁRIA. OITIVAS E DILIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHAS SEM POTENCIAL PARA LEVAR À ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE COMO PARTE INTERESSADA. 1. Salvo nos casos especificados em lei, a declaração de inidoneidade ou o impedimento para participar de licitação, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 e do art. 87 da Lei 8.666/1993, respectivamente, não se estendem, sem a existência de provas de burla aos objetivos das normas em procedimento administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, a pessoas físicas ou jurídicas distintas das apenadas. 2. A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de licitante, pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, deve ter como parâmetro o valor global da proposta. 3. Representante não se habilita, automaticamente, a atuar no processo como parte interessada, sendo necessário, para isso, a demonstração, de forma clara e objetiva, de razão legítima para intervir ou de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU. (Acórdão 946/2024 – Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira, Processo nº 033.659/2023-0, julgado em 15/05/2024, Ata nº 19/2024). A definição das penalidades e o regime de cumulação das sanções administrativas encontram disciplina expressa na Lei Geral de Licitações, autorizando a aplicação conjunta das restrições de direitos e das multas financeiras .

Desse modo, a dosimetria proposta atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da supremacia do interesse público, punindo adequadamente a conduta omissiva da contratada de acordo com as normas do artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993.

6. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO DAS SANÇÕES

Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa FRANCISCO EMANUEL FREITAS MARTINS - ME - CNPJ N. 26.722.537/0001-59:

a) Aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da inexecução do contrato, totalizando o valor de R$ 9.312,74 (nove mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos) , com fundamento na Cláusula Décima Segunda, item b.3, do contrato;

b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula Décima Terceira do contrato;

c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, com fulcro na Cláusula Décima Segunda, alínea c, do contrato;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos

prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas , com base na Cláusula Décima Segunda, alínea d, do contrato.

e) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 12.717,84 (doze mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), valor pago em 01/02/2024.

Encerram-se os trabalhos desta comissão com o encaminhamento do presente relatório ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Infraestrutura e Urbanismo para a tomada de decisão final e homologação das medidas propostas.

É como se manifesta a Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais.

À consideração dos órgãos superiores.

Meruoca/CE, 08 de junho de 2026.

JOEL SANTIAGO FERREIRA

Presidente da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE

Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES

Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: E2B6F55D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR Nº 014/2026

ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR Nº 014/2026

O Gestor do Fundo de Previdência Municipal de Milagres, Ceará – PREVIMIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 230412922026 em conformidade com o que estabelece os termos do art. 55, incisos I, II, III, IV e V, §1° e § 2°, inciso I, e §3º, inciso I da Lei nº. 1.378/2020; Art. 2º e art. 6º da EC nº. 41/2003 c/c art. 40, § 5º da CF/1988,

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR , a servidora JOSEFA SANDRA PEREIRA FERREIRA , matrícula/PREFEITURA n°. 1604465, CPF n°. 567.099.353-53, ocupante do cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA III – ESPECIALISTA (CLASSE F) , com a carga horária de 100 h/a, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SEDUB , com proventos mensais no valor de R$ 4.624,65(QUATRO MIL, SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), a partir de sua publicação, reajustados de acordo com o art. 6º, da EC nº 41/2003.

Art. 2º. Os proventos foram calculados em conformidade com o art. 55. §2°, inciso I, e §3°, inciso I da lei 1.378/2020, com o cálculo de aposentadoria integral baseada na última remuneração no cargo efetivo, com direito a integralidade e paridade.

BASE DE CÁLCULO VALOR FUNDAMENTAÇÃO
Vencimento Base
Grat. Docência Produção
Regência de Classe
R$ 4.021,44
R$ 402,14
R$ 201,07
Art. 55, incisos I, II, III, IV e V, §1° e §2°,
inciso I, e §3º, inciso I, da Lei nº. 1.378/2020;
Art. 2º e 6º da EC nº. 41/2003 c/c art. 40, §5º da
Total R$ 4.624,65 CF/1988.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Milagres (CE), 26 de maio de 2026.

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