DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
vigência do Contrato original. Signatários: Agnes Soares de Souza e Lauro José de Souza .
Data de Assinatura do Aditivo: 08 de maio 2026.
Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: 77ACA0B8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 28.05.01/2026. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2026.04.28.01
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato Nº 28.05.01/2026. Dispensa de Licitação Nº. 2026.04.28.01. Fundamento da Contratação: Artigo 74, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Partes : O Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal de Educação e a empresa INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE LACORDAIRE LTDA, Inscrita no CNPJ nº. 56.940.717/0001-78. Objeto : Contratação de serviços especializados para execução de Processo Seletivo destinado à formação dos bancos de gestores escolares, contemplado os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico da rede pública de ensino, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE. Valor Total do Contrato : R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). Vigência do Contrato : 12 (doze) meses. Signatários : Agnes Soares de Souza e Antônia Edna Belém Gomes.
§1º. A autorização prevista no caput visa garantir o repasse da integralidade dos recursos (valor principal, juros e correção) recebidos pelo Município de Campos Sales aos profissionais do magistério, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 e na Lei Federal 14.325/2022.
§2º . São consideradas funções do magistério municipal as atividades de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino fundamental e as atividades educativas desempenhadas por especialistas em educações nos diversos níveis e modalidades, dentre as quais as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, tais como de administração ou direção de escola, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino.
§3º. Serão beneficiários do presente rateio:
a) os profissionais do magistério que tenham recebido seus vencimentos da folha de pagamento dos 60% do FUNDEF, com vínculo estatutário, celetista ou temporário;
b) Aposentado desde que tenha laborado nas funções magistério, que tenham recebido seus vencimentos da folha de pagamento dos 60% do FUNDEF, com vínculo estatutário, celetista ou temporário;
c) O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação básica que se enquadre em uma das hipóteses deste artigo;
§4º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por ordem judicial.
Data de Assinatura do Contrato: 28 de maio de 2026.
Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: E4C5F0D0
§5º. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem judicial ou inventário permanecerão na conta bancária.
Art. 2º. O valor do Rateio a ser pago proporcional por Matrícula de cada Profissional:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 819, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 819, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO E RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVENIENTES DO ANTIGO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF (PROCESSO JUDICIAL Nº 005880259.2010.4.01.3400, AJUIZADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES CONTRA A UNIÃO FEDERAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a repassar, por meio de rateio, aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício do magistério no Município de Campos Sales/CE, durante o período de janeiro 2006 até dezembro de 2006, o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores integrais provenientes do Processo Judicial nº 0058802-59.2010.4.01.3400, oriundos da ação judicial ajuizada pelo Município de Campos SalesCE contra a União Federal, QUE CORRESPONDE A UM VALOR DE R$ 3.295.904,33( três milhões, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais e noventa e três centavos), REFERENTE À 1ª (PRIMEIRA) DE TRÊS PARCELAS, REPRESENTANDO 40% DO VALOR TOTAL DO PROCESSO.
I - Será proporcional a Remuneração recebida por Matrícula durante o Ano de 2006, à título de VENCIMENTO BASE e/ou SALÁRIO BASE, e, aos meses constantes na Lotação na Folha de Pagamento do FUNDEF 60%, no período compreendido de Janeiro à Dezembro do Exercício Financeiro de 2006;
II - O valor a ser recebido por cada Matrícula de Servidor Beneficiário, será calculado mediante definição do valor com aplicação do “COEFICIENTE INDIVIDUAL PROPORCIONAL POR MATRÍCULA (CIPM), sobre o Valor Total da Parcela dos Recursos do FUNDEF 60% dos Precatórios que trata esta Lei, apurados da seguinte forma:
- Apuração do Total recebido individualmente por Matrícula do Somatório de cada mês de Janeiro à Dezembro do Exercício de 2006, recebido à Título de “VENCIMENTO BASE” e/ou “SALÁRIO BASE”;
Encontrado o Valor Total Recebido por Matrícula de cada Servidor Beneficiário, será feita apuração e definição do “COEFICIENTE INDIVIDUAL PROPORCIONAL POR MATRÍCULA (CIPM), calculado levando-se em consideração o Total recebido Individual proporcional em relação aos meses recebidos, assim, considerados proporcional como meses e jornadas trabalhadas durante o ano de 2006.
Art. 3º Os valores recebidos a título de precatórios observarão, quanto à incidência, retenção e recolhimento de tributos, a legislação federal aplicável, bem como as orientações jurisprudenciais e normativas vigentes sobre a matéria, tendo em vista que tais exações não se constituem tributos de competência municipal, inexistindo competência legislativa do Município para dispor de forma diversa sobre o tema, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º. A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores do Rateio aos Servidores Beneficiários, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18