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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 22

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 59.908,00 (Cinquenta e Nove Mil e Novecentos e Oito Reais), destinado ao reforço de ações e elemento de despesa orçamentaria ao vigente Orçamento do Município de Ereré para o Exercício Financeiro de 2026, conforme discriminação abaixo:

11 01 01 031 0004 2.075 Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia de Informação R$ 59.808,00

Art. 2º A dotação criada através do presente Crédito Adicional Suplementar utilizará como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º. III da Lei Nº. 4.320/64, conforme discriminado abaixo;

11 01 01 031 0004 2.075 Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 59.808,00

Art. 3.º Os créditos adicionais de que trata esta Lei não serão computados para fins de apuração do limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual para 2026 (Lei Nº 526/2025, de 02 de dezembro de 2025), que autoriza a abertura de créditos suplementares até o percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO OTONI DE QUEIROZ MOURA, ERERÉ/CE , aos 03 de Junho de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: BAABFA1B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DA MESA DIRETORA Nº 005, DE 2026

ATO DA MESA DIRETORA Nº 005/2026

Dispõe sobre a anulação integral do concurso público da Câmara Municipal de Farias Brito, regido pelo Edital nº 001/2025, anula o Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 2025.11.26.01, declara a nulidade do respectivo contrato administrativo firmado com a Universidade Patativa do Assaré – UPA, determina providências de restituição dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição e dos valores eventualmente pagos pela Câmara Municipal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, segurança jurídica, motivação, razoabilidade e interesse público;

CONSIDERANDO que o concurso público constitui instrumento constitucional de concretização da igualdade de oportunidades, da impessoalidade administrativa e da moralidade pública, devendo ser conduzido por critérios objetivos, transparentes, previamente definidos, auditáveis e juridicamente seguros;

CONSIDERANDO que foi instaurado Processo Administrativo Investigativo no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito, por meio da Comissão criada pela Portaria nº 022/2026, de 30 de março de 2026, com a finalidade de apurar supostas irregularidades no planejamento, contratação, elaboração, organização e execução do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025;

CONSIDERANDO que a instauração do referido processo administrativo teve origem em denúncia formulada pelo cidadão BENJAMIN GOMES COSTA, na qual foram apontadas suspeitas de favorecimento pessoal, restrição ao direito de recurso dos candidatos, falhas no edital, possível direcionamento na contratação da banca organizadora, irregularidades orçamentárias, danos ao erário, enriquecimento sem causa e violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, foi assegurado à Universidade Patativa do Assaré – UPA, banca organizadora do certame, o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de defesa preliminar e alegações finais;

CONSIDERANDO que, apesar das manifestações defensivas apresentadas pela banca organizadora, a Comissão de Processo Administrativo Investigativo concluiu pela existência de vícios graves, múltiplos e convergentes, aptos a comprometer a higidez integral do concurso público;

CONSIDERANDO que a contratação da banca organizadora se deu por meio do Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 2025.11.26.01, e não por inexigibilidade de licitação;

CONSIDERANDO que a análise do referido processo administrativo de contratação direta revelou falha substancial na adoção da dispensa de licitação, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, circunstância que compromete a validade do procedimento de contratação e do contrato dele decorrente;

CONSIDERANDO que o vício na contratação da banca organizadora constitui vício originário, situado na base jurídica da atuação da entidade executora do certame, contaminando os atos subsequentes praticados em execução do contrato administrativo declarado inválido;

CONSIDERANDO que a oitiva do vereador NAYRTON CESAR PEREIRA, na qualidade de Presidente da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso Público, revelou a inexistência de reuniões formais para deliberação sobre atos essenciais do certame, tais como prorrogação de inscrições, elaboração de relatórios de correção de provas e consolidação do resultado preliminar;

CONSIDERANDO que a ausência de reuniões, atas, deliberações e registros formais compromete a adequada reconstrução dos motivos administrativos que orientaram decisões sensíveis, afrontando os deveres de motivação, controle, publicidade, fiscalização e segurança jurídica;

CONSIDERANDO que o relatório da Comissão apontou restrição prática ao direito de recurso dos candidatos, especialmente em razão da vedação à anotação das respostas e da não disponibilização adequada dos cadernos de provas, o que dificultou a conferência do gabarito e a formulação de impugnações consistentes;

CONSIDERANDO que a existência formal de prazos recursais não supre, por si só, a necessidade de assegurar meios materiais efetivos para que os candidatos possam exercer o direito ao recurso de maneira ampla, útil e transparente;

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