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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 23

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Ofício nº 0103/2026/PmJFBT, recomendou a anulação integral do certame, apontando, entre outras razões, a gravidade das denúncias relacionadas à existência de parentesco entre candidatos aprovados e agentes políticos, à não disponibilização dos cadernos de provas, à vedação à anotação das respostas, à ausência de prévia dotação orçamentária e a falhas estruturais não acolhidas pela banca;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.965/2024 estabelece parâmetros gerais para a abertura e condução de concursos públicos, exigindo adequada motivação, planejamento, demonstração das necessidades administrativas e estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

CONSIDERANDO que o relatório final da Comissão concluiu pela ausência de demonstração suficiente de planejamento orçamentário e financeiro, especialmente quanto à estimativa de impacto no exercício previsto para o provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, bem como quanto à adequação do provimento às necessidades e possibilidades administrativas;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, especialmente quando sua manutenção puder gerar prejuízo ao interesse público, ao patrimônio público, à isonomia entre os administrados e à confiança legítima dos candidatos;

CONSIDERANDO que a convalidação dos atos praticados não se mostra juridicamente possível, uma vez que os vícios constatados atingem elementos essenciais do procedimento e comprometem a validade global do concurso público;

CONSIDERANDO que a anulação integral do certame é a medida mais adequada para restaurar a legalidade administrativa, preservar a isonomia entre os candidatos, resguardar o interesse público e permitir que eventual novo concurso seja realizado sob bases regulares, transparentes e juridicamente seguras;

CONSIDERANDO que a taxa de inscrição possui natureza vinculada à participação em concurso público válido, regular e apto a produzir efeitos jurídicos, razão pela qual, anulado o certame, impõe-se a restituição dos valores pagos pelos candidatos;

CONSIDERANDO que a Universidade Patativa do Assaré – UPA, na condição de banca organizadora e arrecadadora dos valores pagos a título de taxa de inscrição, dispõe de melhores condições operacionais para identificar os candidatos pagantes, elaborar plano de restituição, processar devoluções e prestar contas dos valores arrecadados;

CONSIDERANDO que a nulidade do Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 2025.11.26.01 e do respectivo contrato administrativo impõe a restituição integral de eventuais valores recebidos pela Universidade Patativa do Assaré – UPA em razão da contratação declarada nula;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de adoção de providências administrativas imediatas para recomposição da legalidade, resguardo do erário, preservação dos direitos dos candidatos e deflagração de novo procedimento destinado à realização de concurso público regular;

DELIBERA:

Art. 1º. Fica declarada a nulidade integral do concurso público da Câmara Municipal de Farias Brito, regido pelo Edital nº 001/2025, em razão da constatação de vícios graves, múltiplos e convergentes no seu planejamento, contratação, elaboração, organização, fiscalização e execução.

§ 1º. A nulidade declarada no caput alcança todos os atos praticados no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, incluindo, mas não se limitando a:

II - aditivos, retificações, comunicados, avisos e publicações correlatas; III - inscrições realizadas; IV - provas aplicadas;

V - gabaritos preliminares e definitivos;

VI - cartões-resposta, espelhos, relatórios de correção e demais documentos de processamento de resultados; VII - resultados preliminares e definitivos;

VIII - classificações, listas de aprovados e atos preparatórios de homologação; IX - eventual homologação praticada;

X - demais atos administrativos, operacionais ou executórios vinculados ao certame.

§ 2º. A declaração de nulidade prevista neste artigo não impede a preservação dos documentos, registros, arquivos físicos e digitais, relatórios, cartões-resposta, cadernos de provas, listas de inscritos, comprovantes de pagamento e demais elementos instrutórios necessários à apuração de responsabilidades, à restituição de valores e ao controle pelos órgãos competentes.

§ 3º. A Secretaria-Geral da Câmara Municipal de Farias Brito deverá promover a imediata publicação deste Ato Deliberativo no sítio eletrônico oficial da Câmara, no mural oficial e nos demais meios institucionais de publicidade, dando ciência aos candidatos, à banca organizadora, ao Ministério Público do Estado do Ceará e aos demais órgãos de controle competentes.

Art. 2º. Fica anulado o Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 2025.11.26.01, por meio do qual foi contratada a Universidade Patativa do Assaré – UPA para organização e execução do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025.

§ 1º. A anulação do processo administrativo referido no caput decorre da inadequação da contratação direta por dispensa de licitação, considerando a não comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Em consequência da anulação do Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 2025.11.26.01, fica igualmente declarado nulo o respectivo contrato administrativo firmado entre a Câmara Municipal de Farias Brito e a Universidade Patativa do Assaré – UPA.

§ 3º. A anulação de que trata este artigo não prejudica a apuração de responsabilidades administrativas, civis, financeiras ou de outra natureza eventualmente cabíveis em relação aos agentes públicos e particulares que tenham concorrido para os vícios apurados.

Art. 3º. Fica determinada à Universidade Patativa do Assaré – UPA a elaboração e apresentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Ato Deliberativo, de plano de restituição integral dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025.

§ 1º. O plano de restituição de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I - relação nominal de todos os candidatos inscritos; II - indicação individualizada dos candidatos que efetuaram pagamento de taxa de inscrição; III - número de inscrição de cada candidato pagante; IV - cargo para o qual cada candidato se inscreveu; V - valor individualmente pago por cada candidato; VI - data e forma de pagamento da taxa de inscrição; VII - dados necessários à operacionalização da devolução; VIII - cronograma detalhado de restituição; IX - procedimento de requerimento ou confirmação de dados bancários, quando necessário;

X - canal eletrônico específico para atendimento aos candidatos; XI - medidas de proteção de dados pessoais dos candidatos, nos termos da legislação aplicável;

I - edital de abertura e seus anexos;

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