DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
V – Os agentes políticos em geral, assim considerados vereadores e demais titulares de mandato eletivo no âmbito do Município; VI – Os servidores de todos os demais órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal que tenham acesso, em razão do cargo ou função, às informações do Cadastro Imobiliário ou do sistema de arrecadação municipal;
VII – Os cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, das pessoas referidas nos incisos I a VI deste artigo.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo aplicam-se ainda que o servidor não esteja em exercício na data do sorteio, desde que tenha mantido vínculo funcional em qualquer período do exercício fiscal de 2026.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE PARTICIPANTES E DOS NÚMEROS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 12. A participação no sorteio é automática para todos os contribuintes que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 9º deste Decreto, dispensando inscrição prévia separada.
§ 1º Cada inscrição imobiliária adimplente gerará 1 (um) número de participação no sorteio, independentemente do valor do IPTU recolhido.
§ 2º O contribuinte titular de mais de um imóvel com inscrições imobiliárias distintas que atenda aos requisitos para cada qual poderá acumular múltiplos números de participação, observado o limite de uma única premiação por CPF ou CNPJ.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda Municipal publicará, até o dia 21 de dezembro de 2026, a lista dos contribuintes aptos a participar do sorteio, disponibilizando-a no portal oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 1º O contribuinte que não constar da lista e considerar estar em conformidade com os requisitos deste Decreto poderá interpor impugnação administrativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação.
§ 2º As impugnações serão julgadas pela Comissão Organizadora referida no art. 16, no prazo de 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VI DO SORTEIO
Art. 14. O sorteio da campanha será realizado no mês de dezembro de 2026, por meio do Sistema de Arrecadação Municipal Speedgov, utilizando o aplicativo específico de sorteio integrado à plataforma, que garante a aleatoriedade, rastreabilidade e auditabilidade do processo.
§ 5º Será realizado um sorteio adicional para cada prêmio, visando a definir suplentes, na ordem em que forem sorteados, para os casos de impossibilidade de contemplação do sorteado principal.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DOS PRÊMIOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTEMPLADO
Art. 15. O contemplado no sorteio será notificado pela Prefeitura Municipal pelos dados de contato constantes de seu cadastro, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para comparecer pessoalmente ou por procurador legalmente habilitado para confirmar o recebimento do prêmio.
§ 1º No ato do recebimento, o contemplado deverá apresentar documento de identificação com foto e, para o prêmio em dinheiro, comprovante de titularidade de conta bancária para crédito do valor.
§ 2º Caso o contemplado não compareça no prazo fixado e não justifique sua ausência, o prêmio será direcionado ao suplente na ordem de sorteio.
§ 3º A Secretaria da Fazenda Municipal realizará verificação final da situação fiscal do contemplado imediatamente antes do pagamento do prêmio, podendo este ser suspenso caso seja constatada irregularidade superveniente, hipótese em que o prêmio será direcionado ao suplente.
CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 16. Fica criada a Comissão Organizadora do IPTU Premiado Iguatu 2026, responsável pela execução, coordenação e fiscalização da campanha, composta por:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda Municipal, que a presidirá;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; III – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município; IV – 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados por portaria do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
§ 3º Compete à Comissão Organizadora, entre outras atribuições: I - elaborar o regulamento interno da campanha; II - julgar as impugnações administrativas;
III - atestar a regularidade do processo de sorteio; IV - lavrar a respectiva ata.
CAPÍTULO IX
§ 1º A data, horário e local do sorteio serão definidos por ato do Secretário da Fazenda Municipal, com divulgação prévia de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis nos meios oficiais de comunicação do Município.
§ 2º O sorteio será transmitido ao vivo pelos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Iguatu, incluindo as redes sociais institucionais, garantindo publicidade e transparência ao ato.
§ 3º O sorteio será realizado na presença dos membros da Comissão Organizadora, de representante da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e de, ao menos, 01 (um) representante da sociedade civil.
§ 4º O aplicativo de sorteio do Speedgov deverá ser operado por servidor da Secretaria da Fazenda Municipal, distinto dos membros da Comissão Organizadora, com a geração de relatório eletrônico de cada rodada de sorteio, que será juntado à ata do ato.
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 17. Toda a documentação relativa ao sorteio, incluindo a lista de participantes, ata de realização, resultado, relatório eletrônico gerado pelo Speedgov e comprovantes de pagamento, será disponibilizada no portal oficial da Prefeitura Municipal de Iguatu pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 18. A campanha será amplamente divulgada pelos meios de comunicação do Município, incluindo o sítio eletrônico oficial, redes sociais, rádios locais e outros veículos, a fim de assegurar o conhecimento da população acerca das regras e do calendário.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria da Fazenda Municipal, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63