DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
I. Eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral; II. Reorientação curricular e desenvolvimento dos profissionais da educação; III. Materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV. Qualificação da infraestrutura educacional;
V. Fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
VI. Avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
Art. 8º . Eficiência e equidade na alocação das Matrículas de Tempo Integral.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações e programas de formação continuada para os profissionais da educação, incluindo docentes, gestores escolares e demais servidores que atuem nas unidades educacionais, no âmbito da política pública para a Educação Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e equidade.
§2.º Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar documentos orientadores para equipes escolares com vistas a apoiar o planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas nas unidades de ensino.
Art. 9º . Reorientação Curricular e Formação dos Profissionais da Educação.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação em consonância com as orientações do Ministério da Educação, desenvolverá ações e programas de formação continuada com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral.
§2.º Compete à Secretaria Municipal de Educação em consonância com as orientações do Ministério da Educação e aprovação do Conselho de Educação elaborar documento de orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapa e modalidades da Educação Básica – Proposta Pedagógica de Educação Integral.
Art. 10. Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação fomentará experiências inovadoras existentes na rede, bem como disponibilizará materiais didáticos, pedagógicos e recursos, com o objetivo de melhorar as práticas de gestão e educativas.
§2º. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
I. O registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas;
II. A realização de mostras municipais de Educação Integral em tempo integral; e
III. O financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral.
Art. 11. Qualificação da Infraestrutura Educacional.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação prestará assistência técnica e financeira às escolas para a qualificação da infraestrutura escolar para a política municipal de educação integral.
§2.º As despesas oriundas da implantação e manutenção da Política Municipal de Educação Integral em tempo integral serão realizadas com recursos provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos União e Estado, da Secretaria Municipal de Educação e/ou entes privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§3.º A assistência a que se refere o caput deste artigo será executada por meio das seguintes estratégias e programas:
I. Alimentação Escolar;
- II. Transporte Escolar;
III. Equipamentos e Mobiliários;
IV. Estrutura Física - Ampliação e Reforma; V. Internet (Conectividade), Energia, Água;
VI. Material Escolar e Didático; VII. Serviços de Segurança;
VIII. Recursos Humanos efetivos e temporários para atender as diferentes modalidades educativas;
§4.º Apoio financeiro será destinado à melhoria das condições de escolas com vagas em tempo integral, priorizando as escolas de Educação Infantil e unidades educacionais localizadas em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 12. Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação planejar a implementação de ações destinadas à educação integral em articulação intersetorial das políticas sociais existentes no município, objetivando a eficiência do recurso público, devendo considerar:
I. Fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede; II. Incentivar o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no município com foco na implantação da política de Educação Integral em tempo integral;
III. Fortalecer a educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede;
IV. Estimular a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos e de Educação do Campo.
Art. 13 . Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa.
§1.º Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de Tempo Integral coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da Educação de Tempo Integral, cabendo:
I. A orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade; II. A sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino; III. A análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral.
§2.º Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino:
I. A organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II. A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica; III. O registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação;
e IV. A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO VII COORDENAÇÃO
Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral de tempo integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que contará com um profissional articulador –licenciado, responsável pelo acompanhamento administrativo e pedagógico, responsável pela formação continuada, orientação e planejamento da política municipal da educação integral de tempo integral na rede municipal.
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