DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
Art. 15. O articulador no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação, devendo ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. O articulador deve elaborar o diagnóstico da educação integral de tempo integral, plano de ação, avaliação e monitoramento da política e seu desenvolvimento no âmbito municipal.
CAPÍTULO VIII COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TEMPO INTEGRAL (COMEITI)
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da implementação das estratégias e ações relativas à política municipal de educação integral em tempo integral.
áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Art. 21. A Organização da Matriz Curricular de Referência deve ser desenvolvida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Curriculares Municipais abrangendo a Base Nacional Comum Curricular, Parte Diversificada conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das propostas de aprendizagem (experiências e vivências) de forma integrada e articulada na organização dos tempos de aprendizagem.
Art. 22. A matriz curricular complementar será organizada em Campos Integradores distribuídos em Macrocampos e Microcampos e será desenvolvida por Professores Integradores (Áreas e Macrocampos), com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da política municipal de educação integral de tempo integral.
§1.º Ao COMEITI compete:
I. Monitorar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II. Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes e;
III. Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal de Educação na melhoria contínua da política.
§2.º O COMEITI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I. 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; II. 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; III. 1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
IV. 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; VI. 1 (um) representante de cada Conselho Escolar; VII. 1 (um) representante da Sociedade Civil;
VIII. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA;
§3.º Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§4.º Os membros e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do Prefeito Municipal.
§5.º A Secretaria Executiva do COMEITI será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. O COMEITI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.
Parágrafo único . O quórum da reunião é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 19. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, atualizar as normas municipais de educação, bem como emitir novas normas para o funcionamento, operacionalização e organização Curricular das Escolas de Educação Integral de Tempo Integral, dentro da política municipal de educação integral de tempo integral em consonância com a política nacional de educação integral de tempo integral, seguindo as orientações, diretrizes e emendas pelo Ministério da Educação.
Art. 20. Na organização das normas a Secretaria Municipal de Educação deverá considerar na organização curricular experiências educativas que contemplam diferentes campos e linguagens, cultura, arte, lazer, tecnologias multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, projeto de vida, ciências, cultura digital entre outras, articuladas às
Art. 23. A organização curricular contará com no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais regulares do currículo, será composto pelos componentes educacionais previsto na BNCC e parte diversificada do currículo, cabendo ao Conselho Municipal aprovar os componentes curriculares complementares e/ou integradores e carga horária dos mesmos.
§1.º Na organização curricular deverá ter predominância o cumprimento da carga horária total dos componentes curriculares previstos.
§2.º Nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil que irão ofertar a Educação Integral, será composto um quadro de profissionais formados de acordo com as Leis Vigentes e atuarão de acordo com a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral.
§3.º Para os campos integradores serão designados profissionais efetivos e, na ausência destes, profissionais selecionados por processo seletivo.
§4.º A atuação destes profissionais deverá acontecer de forma integrada e articulada para auxiliar na formação integral dos/das estudantes/crianças, ampliando e intensificando as discussões, oferecendo propostas pedagógicas inter-transdisciplinares, pautadas em vivências práticas, concretas e contextualizadas ao seu cotidiano.
§5.º A articulação entre os professores que atuam com componentes curriculares previstos na BNCC e dos componentes dos campos integradores é fundamental para que sejam desenvolvidas de forma integrada todo o currículo, evitando uma prática fragmentada e descontextualizada.
Art. 24. Os Campos Integradores, organizados em Macro e Microcampos serão estruturados na matriz curricular e na proposta pedagógica de Educação Integral da rede municipal.
§1.º Na Educação Infantil serão Macrocampos Integradores: I. Saúde, Lazer, Práticas Corporais; II. Musicalização; III. Literatura; IV. Cidadania e Civismo; V. Cultura e Saberes em Arte; VI. Ciência e Tecnologia; VII. Meio Ambiente.
§2.º No Ensino Fundamental os campos integradores serão: I. Literatura e Complementação Pedagógica; II. Saúde, Lazer, Práticas Corporais; III. Economia; IV. Cidadania e Civismo; V. Cultura e Saberes em Arte; VI. Ciência e Tecnologia; VII. Meio Ambiente.
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