DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985
crédito, poderá conceder cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES e a FINANCEIRA, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS serão concedidos por meios físicos e/ou eletrônicos.
Parágrafo Segundo - Para a concessão de cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos mencionados objeto deste instrumento, os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS deverão dispor de margem consignável suficiente para os pagamentos das prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas nos termos e condições previamente definidas com e pela FINANCEIRA. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) A CONVENENTE se responsabiliza por: I divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convénio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto à FINANCEIRA; Il - esclarecer aos seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre SERVIDORES e a FINANCEIRA;
III - submeter à prévia aprovação da FINANCEIRA, conforme o caso as informações e o material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;
IV - adotar, no que competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre a FINANCEIRA e seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS; V — prestar à FINANCEIRA, mediante solicitação dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias ao cálculo da margem disponível para consignação e preencher para a FINANCEIRA as informações e as Condições Gerais do Convênio; VI — confirmar à FINANCEIRA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do crédito pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS por meio eletrônico ou outro disponível, a possibilidade, ou não, de realizar os descontos dos empréstimos e/ou financiamento para que os mesmos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;
VII — efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, observados os limites máximos permitidos pela legislação em vigor, e repassar os valores à FINANCEIRA, mediante depósito na Conta indicada no Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data dos salários e do vencimento das prestações;
VIII — informar mensalmente à FINANCEIRA, por meio eletrônico ou outro disponível, os valores que serão consignados e os que não serão consignados, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações; IX — Comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS que inviabilize a consignação mensal, informando o motivo da redução da consignação das prestações devidas e permitindo a cobrança parcial da prestação mensal;
X dar ciência os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS para comparecer à FINANCEIRA com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida,
quando do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo FINANCEIRA:
XI comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. Neste caso a cobrança da prestação do crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XII dar preferência, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS relativamente aos empréstimos ou financiamentos realizados com a FINANCEIRA, em detrimento a outros descontos que venham a ser autorizados posteriormente requeridos, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao FINANCEIRA.
b) A FINANCEIRA se responsabiliza por:
i - atender e orientar os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;
II — informar à CONVENENTE por meio eletrônico ou outro disponível as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS diretamente ao FINANCEIRA, para confirmação da reserva de margem consignável; III — fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal das prestações conforme leiaute da COVENENTE;
IV — prestar à CONVENENTE e aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V - disponibilizar aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES autorizados rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUINTA — DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
A FINANCEIRA suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS através de notificação ao CONVENENTE, quando:
I - ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio;
II - a CONVENENTE não repassar à FINANCEIRA os valores consignados informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);
III - o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação além dos limites admitidos pela FINANCEIRA;
IV - ocorrer alterações que interfiram nas condições pactuadas;
V - ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro — A suspensão ou rescisão do Convênio, por qualquer motivo salvo determinação judicial, não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre a FINANCEIRA e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos previamente celebrados.
Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da FINANCEIRA, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA
É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7