Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2026 · pág. 30

DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ELISMAR DE JESUS SANTOS em face da Decisão Administrativa proferida por esta Secretaria de Administração, que determinou sua eliminação do Concurso Público promovido pelo Município de Irauçuba para o cargo de Fiscal Ambiental, em razão da ausência de diploma de graduação em área compatível com o exigido no item 1.2 do Edital nº 01/2026.

O Recorrente, classificado em 2º lugar no resultado final do certame, apresentou, no ato de verificação de habilitação para a posse, diploma de Tecnólogo em Segurança do Trabalho e certificado de PósGraduação Lato Sensu em Segurança do Trabalho Prevenção e Controle de Riscos , titulações que não integram o rol taxativo de habilitações previsto no item 1.2 do Edital.

Em síntese, o Recorrente sustenta: (a) que a decisão incorreu em formalismo excessivo; (b) que sua formação guarda correlação técnica com a área ambiental; (c) que a banca avaliadora teria aceitado sua especialização para fins de pontuação de títulos, gerando contradição administrativa; (d) que o item 3.2 do Edital exigiria também capacitação técnica, a qual seria demonstrada por sua experiência profissional; (e) que diversas graduações admitidas pelo Edital não seriam precipuamente voltadas ao meio ambiente; (f) que a Portaria/MTP nº 671/2021 ampara sua atuação profissional; (g) que cursa Engenharia Civil com 76,13% da grade concluída; e (h) que a decisão recorrida careceria de fundamentação técnica. É o relatório. Passa-se ao juízo de admissibilidade e, em seguida, ao mérito.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade: é tempestivo, porquanto interposto em 03 de junho de 2026, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis fixado na alínea "b" do item III da Decisão Administrativa recorrida, e provém de parte legítima, que detém interesse recursal direto.

Conhece-se do recurso.

III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da ausência de formalismo excessivo e da natureza objetiva do requisito de habilitação

O Recorrente aduz, em síntese, que a decisão recorrida teria incorrido em formalismo excessivo ao aplicar estritamente o rol de graduações previsto no item 1.2 do Edital, e invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar tal exigência. O argumento, contudo, não prospera.

O requisito de habilitação previsto no item 1.2 do Edital nº 01/2026 é de natureza objetiva e verificável : ou o candidato apresenta diploma de graduação em uma das áreas taxativamente listadas, ou não o apresenta. Não há margem interpretativa, discricionariedade administrativa ou zona cinzenta hermenêutica: trata-se de condição binária, de cumprimento ou descumprimento.

O argumento do formalismo excessivo pressupõe, para sua aplicação legítima, a existência de exigência meramente formal, burocrática e dissociada da finalidade do certame, hipótese que claramente não se configura no caso concreto. O diploma de graduação em área técnica é requisito substantivo, diretamente vinculado à qualificação necessária ao exercício das atribuições do cargo de Fiscal Ambiental. Não se cuida, portanto, de formalidade vazia, mas de exigência de mérito.

A leitura sistemática do próprio Edital corrobora esse entendimento. O item 3.2 estabelece que constitui requisito para a investidura no cargo, possuir:

"3.2. Ter nível de escolaridade, conforme exigido no quadro de vagas previsto no item 1.2 deste Edital, e capacitação técnica para o exercício do cargo;"

O Recorrente pretende, a partir da expressão "capacitação técnica" , isolar esse segmento da frase para dele extrair fundamento autônomo de habilitação, independentemente do diploma exigido. Tal interpretação, porém, contraria frontalmente a lógica do dispositivo. O item 3.2 exige o cumprimento CUMULATIVO de dois requisitos: (i) o nível de escolaridade previsto no item 1.2, ou seja, diploma de graduação em uma das áreas listadas; e (ii) capacitação técnica para o exercício do cargo. A capacitação técnica, aqui, é verificada dentro da formação na área exigida, e não como substitutivo dela. Os requisitos são conjuntivos, não alternativos.

Admitir a interpretação proposta pelo Recorrente equivaleria a subverter a estrutura do Edital, transformando requisito objetivo em exigência de verificação subjetiva e casuística, o que, esse sim,

violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica que regem os concursos públicos, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências estabelecidas .

O precedente jurisprudencial citado pelo Recorrente (TJ-MG, AC 5017982-91.2019.8.13.0145) versa sobre excesso de formalismo na análise de documentos comprobatórios de experiência profissional para fins de pontuação em prova de títulos, situação essencialmente distinta da ora analisada, que diz respeito ao descumprimento de requisito objetivo de habilitação ao próprio cargo. A analogia não é pertinente.

Tal conclusão decorre diretamente do princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, segundo o qual as regras previamente estabelecidas para o certame vinculam indistintamente a Administração Pública e os candidatos participantes. Não se admite que, após a consolidação das etapas do concurso e apenas em razão de resultado desfavorável, o candidato pretenda afastar requisito expressamente previsto no instrumento convocatório ao qual aderiu voluntariamente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que as disposições editalícias constituem verdadeira lei interna do concurso público, devendo ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação " ao Edital .

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.

IV. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Grifou-se

Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu que a Administração Pública não pode flexibilizar exigências objetivas de formação acadêmica previstas no edital, sob pena de afronta à igualdade entre os candidatos e à própria lógica do certame, especialmente quando a titulação apresentada não corresponde àquela expressamente exigida para o cargo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ¿ CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE BACHARELADO OU LICENCIATURA NA ÁREA DE INFORMÁTICA. IMPETRANTE QUE POSSUI GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO ¿ ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. FORMAÇÕES

www.diariomunicipal.com.br/aprece 30