DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985
DISTINTAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EQUIVALÊNCIA NÃO DEMONSTRADA E DE INVIÁVEL COMPROVAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O ato coator traduz-se no impedimento de exercício funcional e na possível anulação da posse do Impetrante no cargo de Analista Judiciário ¿ Ciência da Computação sem fundamento adequado e sem observância do devido processo legal. 2. Analisando-se o edital do concurso, observa-se que este, em seu item 2.1, prevê como requisito para o cargo de Analista Judiciário ¿ Especialidade Ciência da Computação ¿Diploma ou Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, bacharelado ou licenciatura, na área de Informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC¿. 3. Conforme os autos, o Impetrante possui diploma em curso técnico de Análise e Desenvolvimento de Sistemas e afirma que encaminhou o respectivo diploma junto com os demais documentos exigidos para a posse, não havendo recebido recusa pela Administração, razão pela qual acreditou que a referida graduação seria admitida para o fim em comento. Porém, foi comunicado pela Coordenadoria de Gestão e Seleção de Pessoas que a análise da documentação encaminhada pelo candidato tinha sido efetuada, ocasião em que fora observado que o diploma apresentado não atenderia as exigências do edital. Diante disso, não teria sido possível a perfectibilização do ato de posse, cujo termo não veio a ser assinado pelo Presidente do Tribunal; e, consequentemente, o Demandante foi impedido de entrar em exercício. 4 . Impende observar que o edital do certame não apontou como requisito para o cargo em questão apenas a formação em nível superior, mas delimitou expressamente os diplomas passíveis de ser admitidos (bacharelado ou licenciatura), do que se deduz, de forma clara, a exclusão de outros tipos de graduação. Não há, a priori, irregularidade nesse procedimento, uma vez que os critérios de qualificação técnica e/ou escolaridade escolhidos para a seleção de candidatos no certame público se insere no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração . 5. Além disso, o edital exigiu uma formação específica para o cargo (bacharelado/licenciatura na área de Informática), não sendo bastante, como dito, a mera comprovação quanto à conclusão de um curso superior. Assim, para que se evidenciasse o direito alegado pelo Impetrante, teria este que haver comprovado a devida correspondência entre o curso por ele concluído e a grade curricular da formação exigida pelo certame, de modo a evidenciar a ausência de prejuízo do interesse perseguido pela Administração quanto estabeleceu o requisito discutido para o cargo em questão. 6. Conforme prevê o item 3.2 do edital, há perda ao direito de investidura caso o candidato não reúna as condições exigidas pelo edital, notadamente os relativos aos pré-requisitos específicos do cargo. Diante disso, eventuais atos praticados pelo candidato para fins de investidura são inaptos a gerar quaisquer efeitos. 7. Não se verificam, nos autos, elementos suficientes à aferição da referida correspondência, o que, em verdade tende a exigir aprofundamento cognitivo incompatível com a via mandamental. Na realidade, o Impetrante não se desincumbiu, sequer, do ônus de acostar o diploma de tecnólogo em questão, sendo inviável, em tais condições, a análise necessária à aferição do direito líquido e certo alegado. 8. Verifica-se que não foi observado o requisito processual relativo à apresentação de prova pré-constituída no writ. Além disso, o exame quanto à possibilidade de equiparação da graduação de tecnólogo do Impetrante à formação específica exigida pelo edital do concurso exige dilação probatória e aprofundamento da cognição e da dialética processual, o que evidencia a inadequação da via eleita. 9. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ/CE - Mandado de Segurança Cível- 0627741-21.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 14/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Grifou-se
A situação ora examinada é substancialmente semelhante. In casu , o Recorrente não impugnou tempestivamente o rol de graduações
previsto no item 1.2 do Edital, tendo participado regularmente de todas as fases do concurso. Apenas após a constatação do não preenchimento do requisito de habilitação passou a questionar a legitimidade do critério adotado, pretensão que encontra óbice tanto na decadência administrativa prevista no item 12.20 quanto no consolidado princípio da vinculação ao edital.
3.2. Da decadência administrativa para impugnação dos termos do Edital
Ponto de ordem que se impõe antes do exame das demais alegações: parte substancial das razões recursais, notadamente as constantes dos tópicos 3.1, 3.2 e 3.3 do recurso, não questiona a aplicação do Edital ao caso concreto, mas sim a própria legitimidade e adequação dos requisitos nele estabelecidos. Ao sustentar que a formação em Segurança do Trabalho deveria ter sido incluída no rol de habilitações, ou que o critério adotado seria tecnicamente inadequado, o Recorrente, na essência, impugna os termos do Edital.
Ocorre que o item 12.20 do Edital nº 01/2026 é peremptório ao estabelecer:
" Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital de Concurso Público, perante o Município de Irauçuba/CE, o(a) candidato(a) que não o fizer até o segundo dia útil, após a publicação do mesmo."
O prazo decadencial de 2 (dois) dias úteis contado da publicação do Edital transcorreu sem que o Recorrente apresentasse qualquer impugnação aos requisitos de habilitação estabelecidos. Ao participar do certame, submeter-se à fase de provas e titulação e aguardar sua classificação final, o candidato tacitamente aceitou os termos do instrumento convocatório.
A discussão extemporânea sobre a adequação do rol de habilitações, levantada somente após a eliminação do candidato, é inadmissível, por força da decadência administrativa expressamente prevista no Edital e pela lógica sistêmica dos certames públicos. O edital de concurso público é a ―Lei‖ que rege o certame, vinculando todos os participantes desde sua publicação, e não pode ser questionado em momento processualmente impróprio.
Nesse ponto, a presente decisão limita-se a registrar a inadmissibilidade das alegações que, no fundo, impugnam a escolha dos requisitos editalícios, sem adentrar no mérito da suposta inadequação técnica do rol, questão que, a teor do item 12.20, deveria ter sido suscitada no prazo próprio.
3.3. Da alegada correlação entre a formação em Segurança do Trabalho e a Área Ambiental
O Recorrente sustenta que a formação em Tecnologia em Segurança do Trabalho guarda "forte interface com questões ambientais" e que, por isso, seria compatível com as atribuições do cargo de Fiscal Ambiental. Para tanto, invoca a Portaria MTP nº 671/2021, que lista entre as atividades do técnico de segurança do trabalho a cooperação com atividades do meio ambiente.
O argumento não é suficiente para afastar a exigência editalícia. O fato de a área de Segurança do Trabalho possuir pontos de contato com temas ambientais não a equipara, para fins de habilitação em concurso público, às graduações expressamente elencadas no Edital. A existência de interseções entre campos do conhecimento é fenômeno comum no ambiente acadêmico e profissional, o que não autoriza, por si só, a equiparação de formações distintas para fins de cumprimento de requisito taxativo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a mera afinidade temática, semelhança curricular ou proximidade técnica entre cursos superiores não autoriza a Administração a considerar atendido requisito editalício que exige formação específica. Em matéria de concurso público, a análise deve recair sobre a titulação efetivamente exigida no edital e não sobre eventuais áreas correlatas.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que exista alguma semelhança entre formações acadêmicas distintas, não há ilegalidade na desclassificação de candidato que apresente graduação diversa daquela expressamente prevista no instrumento convocatório :
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL. DESATENDIMENTO. GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de que sejam seguidas fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. Precedentes.
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