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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2026 · pág. 32

DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985

  1. No particular, o autor concorreu a cargo que exigia graduação em Engenharia Civil, enquanto ele demonstrou graduação diversa, a saber: Engenharia de Produção Civil.

3 . Ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações acima citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital.

  1. Não é possível ao Poder Judiciário, com base em laudo emitido por órgão de fiscalização de classe a que pertence o interessado, adentrar no exame dos requisitos eleitos pela administração pública para investidura em cargo público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

  2. Eventual necessidade de contratação por parte do Poder Público não tem o condão de servir como motivação para flexibilizar ou ignorar requisito objetivo previsto no edital.

  3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS n. 43.876/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) Grifou-se

O referido entendimento possui perfeita aderência ao caso concreto. Ainda que a formação em Tecnologia em Segurança do Trabalho contemple conteúdos que tangenciem questões ambientais e preveja atividades de cooperação com ações relacionadas ao meio ambiente, isso não a transforma em graduação equivalente às formações expressamente previstas no item 1.2 do Edital. A correlação temática apontada pelo Recorrente pode demonstrar afinidade profissional, mas não produz o efeito jurídico de substituir requisito objetivo de habilitação estabelecido previamente pela Administração.

A escolha do Município não foi arbitrária: é consonante com os requisitos adotados em certames análogos promovidos por órgãos ambientais especializados, como por exemplo o da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE no edital nº 01/2022 de 25 de maio de 2022, cujo edital tampouco contemplam a graduação em Tecnologia em Segurança do Trabalho para cargos de natureza similar. Tal circunstância demonstra que o critério adotado não é isolado, mas reflete padrão técnico reconhecido no âmbito da gestão ambiental pública.

3.4. Da alegada contradição administrativa na aceitação da especialização para fins de títulos

O Recorrente alega que a aceitação de sua Pós-Graduação Lato Sensu para fins de pontuação na prova de títulos configuraria contradição administrativa, violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pois não seria coerente pontuá-la e, ao mesmo tempo, afirmar sua incompatibilidade com o cargo.

O argumento não prospera, por três razões:

a) Distinção de natureza jurídica entre as fases: a prova de títulos tem por finalidade aferir qualificação adicional dos candidatos para fins de classificação, ao passo que a verificação de habilitação profissional constitui requisito de posse, etapas de natureza jurídica, finalidade e regramento distintos. A aceitação de um título para fins de pontuação classificatória não importa, nem poderia importar, reconhecimento de habilitação ao cargo, até porque a habilitação é aferida em momento posterior, por ocasião da investidura. Tal distinção, aliás, foi expressamente prevista pelo próprio Edital. O item 1.1.4 estabelece que:

"1.1.4. No ato da inscrição não será exigida a apresentação dos comprovantes relativos às condições estabelecidas neste Edital. No entanto, o(a) candidato(a) que não apresentar a documentação comprobatória no momento da posse, ainda que aprovado(a), será automaticamente eliminado(a) do Concurso Público."

A disposição acima evidencia que a aprovação do candidato nas etapas anteriores do certame não gera presunção de atendimento aos requisitos de investidura. Ao contrário, o Edital instituiu deliberadamente dois momentos distintos de verificação: um primeiro, voltado à participação e classificação dos candidatos; e outro, posterior, destinado à comprovação efetiva das condições exigidas para a posse.

Desse modo, a circunstância de o Recorrente ter tido sua especialização considerada para fins de pontuação na prova de títulos não representa reconhecimento prévio de habilitação profissional para o cargo, tampouco impede a Administração de realizar, no momento oportuno, a análise dos requisitos exigidos para a investidura. A

própria sistemática editalícia prevê que a aferição definitiva da documentação comprobatória ocorrerá apenas na fase de posse, ocasião em que deverá ser verificado o atendimento integral das exigências.

Interpretar de modo diverso significaria esvaziar completamente o conteúdo normativo do item 1.1.4 do Edital, convertendo fases meramente classificatórias em mecanismos automáticos de homologação dos requisitos de investidura, resultado incompatível com a lógica dos concursos públicos e com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

b) Ausência de ato administrativo constitutivo de direito: a inclusão de documento em lista de títulos pontuáveis é ato de caráter instrumental e não definitivo, que não se equipara, em nenhuma hipótese, à declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação para a posse. Não há ato administrativo que tenha reconhecido, de forma expressa e específica, a habilitação profissional do Recorrente ao cargo de Fiscal Ambiental.

c) Boa-fé objetiva e confiança legítima - pressupostos não configurados: a proteção da confiança legítima pressupõe conduta anterior da Administração que seja suficientemente específica, concludente e apta a gerar expectativa fundada de determinado comportamento futuro. A mera pontuação de título em fase classificatória, cujos critérios são distintos dos requisitos de posse, não preenche esses pressupostos.

Cumpre observar, ainda, que a aceitação de títulos acadêmicos para fins de classificação não possui aptidão para afastar requisito de escolaridade expressamente exigido para a investidura no cargo. São momentos distintos do certame, submetidos a finalidades e critérios jurídicos igualmente distintos.

A jurisprudência tem reconhecido que a obtenção de titulação complementar, inclusive em nível de pós-graduação ou doutorado, não supre a ausência da graduação específica exigida pelo edital. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que candidata detentora de doutorado na área correlata não poderia tomar posse em cargo público quando ausente a graduação expressamente exigida pelo instrumento convocatório: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CANDIDATA COM GRADUAÇÃO EM ÁREA DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse assegurada à autora a posse no cargo de Professor do Magistério Superior Área: Oceanografia Física/Física/Ciências Ambientais, Classe A, regime de dedicação exclusiva, junto à Universidade Federal do Sul da Bahia, conforme as regras do Edital n. 26/2017. 2. O anexo I do Edital n. 26/2017 apresenta como "perfil e titulação" para o cargo objeto do litígio os seguintes requisitos: "graduação em Oceanografia ou Física com Doutorado em Oceanografia ou Física com atuação na área de Oceanografia Física, Ciências Ambientais ou áreas afins". 3. No caso dos autos, a apelante, embora tenha doutorado em Oceanografia, é graduada em Engenharia Civil e não nos cursos exigidos pelo edital. A norma, portanto, apresenta exigência de formação específica quanto à graduação que a candidata não atende. 4. A admissão de candidata com graduação diversa da exigida, na espécie, constitui clara violação ao edital, que é a lei do certame. 5. Apelação a que se nega provimento. Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).

(AC 1000121-74.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Grifou-se

A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente à hipótese em exame. Se nem mesmo uma titulação acadêmica superior, como doutorado ou pós-graduação, possui o condão de substituir a graduação específica exigida pelo edital, com maior razão a pontuação atribuída a uma especialização na fase classificatória não pode gerar presunção de habilitação profissional para a posse. O reconhecimento de qualificação adicional não se confunde com o preenchimento do requisito mínimo de escolaridade exigido para investidura no cargo.

3.5. Da experiência profissional como elemento substitutivo da formação exigida

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