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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2026 · pág. 41

DOMCE 11/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3985

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI e da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e manutenção das coberturas vacinais da população do Município de Mauriti, especialmente dos grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da população aos imunizantes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, especialmente em localidades rurais, áreas de difícil acesso, escolas, instituições de longa permanência e demais espaços coletivos;

CONSIDERANDO que a vacinação constitui medida essencial de proteção individual e coletiva, contribuindo para a redução da morbimortalidade por doenças imunopreveníveis;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social para promoção da saúde da população;

CONSIDERANDO o interesse público na adoção de estratégias que ampliem o acesso aos serviços de imunização e contribuam para o alcance das metas de cobertura vacinal estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, destinada a ampliar o acesso da população às ações de imunização mediante a realização de atividades fora das unidades fixas de saúde.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se vacinação extramuros toda ação de imunização realizada fora das salas de vacina das unidades de saúde, compreendendo, dentre outras:

I – vacinação em escolas públicas e privadas;

II – vacinação em creches e centros de educação infantil;

III – vacinação em instituições de longa permanência para idosos; IV – vacinação em centros de convivência, associações comunitárias e equipamentos públicos;V – vacinação em comunidades rurais e localidades de difícil acesso;

VI – vacinação domiciliar destinada a pessoas acamadas, com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII – vacinação em eventos comunitários, feiras, campanhas e demais espaços de grande circulação de pessoas;

VIII – vacinação em instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil mediante prévia articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º As ações de vacinação extramuros serão planejadas e executadas pela Coordenação Municipal de Imunização, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, Equipes de Saúde da Família, Equipes Multiprofissionais da Atenção Primária e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir territórios prioritários para a execução das ações previstas neste Decreto, considerando:

I – áreas com baixa cobertura vacinal; II – localidades rurais ou de difícil acesso; III – grupos populacionais vulneráveis;

IV – áreas com risco epidemiológico identificado; V – instituições de ensino e acolhimento coletivo;

VI – outras situações definidas tecnicamente pela Vigilância em Saúde.

Art. 5º As ações de vacinação extramuros deverão observar integralmente as normas técnicas do Ministério da Saúde, do Programa Nacional de Imunizações e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, garantindo:

I – manutenção adequada da rede de frio;

II – transporte seguro dos imunobiológicos;

III – registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação; IV – segurança dos usuários e dos profissionais envolvidos; V – observância dos protocolos de vigilância de eventos adversos pósvacinação.

Art. 6º No âmbito das ações desenvolvidas junto às instituições de ensino, a Secretaria Municipal de Saúde atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, especialmente por meio do Programa Saúde na Escola – PSE.

§ 1º As escolas poderão ser incluídas no cronograma anual de vacinação extramuros elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As instituições de ensino deverão colaborar com a divulgação prévia das ações de vacinação junto aos pais ou responsáveis legais dos estudantes.

§ 3º Sempre que tecnicamente recomendável, poderão ser realizadas ações de verificação e atualização da situação vacinal dos estudantes, mediante apresentação da caderneta de vacinação e observância das normas do Ministério da Saúde.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – coordenar, planejar e executar as ações de vacinação extramuros; II – disponibilizar os recursos humanos, materiais, logísticos e operacionais necessários;

III – promover a capacitação permanente dos profissionais envolvidos;

IV – divulgar os cronogramas e locais de vacinação;

V – monitorar os indicadores de cobertura vacinal;

VI – elaborar relatórios e avaliações periódicas das ações executadas.

Art. 8º As ações previstas neste Decreto poderão ser desenvolvidas de forma integrada com:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho; III – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

IV – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; V – demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos objetivos deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, anualmente, planejamento contendo as estratégias de vacinação extramuros, os territórios prioritários, os públicos-alvo e as metas de cobertura vacinal.

Art. 10 As ações de vacinação extramuros deverão ser acompanhadas de atividades de educação em saúde destinadas à conscientização da população acerca da importância da vacinação e da prevenção de doenças imunopreveníveis.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti-CE, 10 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: D425703B

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