DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988
Correndo todos os custos para a transferência deste por conta e responsabilidade do ARREMATANTE (inclusive DUT eletrônico e NOTA FISCAL ).
DÉCIMA QUARTA - Fica sob responsabilidade do arrematante o cumprimento de todas as exigências do DETRAN, como: Nada Consta, Pagamento e /ou Certidão Negativa de IPVA, POLINTER, Nº do CRV, reconhecimento de firmas, NOTA FISCAL , outras exigências que vierem a surgir, bem como os custos com desmontagem, capatazias, remoção, transporte, confecção de chaves, gravação dos vidros, regularização de chassi/ motor (regravação de chassi, confecção de placas, vistoria da POLINTER entre outros), mudança de categoria (aluguel/particular/passeio/carga e etc.) alteração de carroceria de aberta/fechada/furgão/basculante/jeep, alteração de espécie ou tipo: ambulância/carga/misto/passageiro/nenhuma, impostos ou qualquer outro ônus, não cobrado pelo leiloeiro, que vier a surgir.
§ 1º - Os valores referentes ao exercício 2026 (IPVA, E LICENCIAMENTO) ou SEGURO OBRIGATÓRIO dos cinco últimos anos, havendo; será de total responsabilidade do arrematante, não cabendo ao mesmo nenhuma reclamação judicial e/ou extrajudicial a PREFEITURA e ao leiloeiro.
§ 2º – Decorrido o prazo legal (30 dias, art. 233 CTB) de transferência do veículo, ficará sob a total responsabilidade do ARREMATANTE o pagamento de todos os débitos que possam surgir particularmente os lançados pelo DETRAN, como multas, impostos, IPVA, bloqueios judiciais e obrigações de qualquer natureza.
DÉCIMA QUINTA – O LEILOEIRO E O COMITENTE ficarão isentos de quaisquer responsabilidades no caso de vir o arrematante a transportar o veículo para localidade fora de BANABUIÚ/CE, sem a realização da ―Vistoria‖ exigida pelo DETRAN.
DÉCIMA SEXTA – CONFORME DECRETO LEI Nº 27.411 DE 30 DE MARÇO DE 2004 PARAGRAFO 4º A nota fiscal que acobertar a operação de saída de veículos de estabelecimento enquanto Regime Especial de que trata o DECRETO será emitida sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão ―REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO‖. (por conta do arrematante)
DÉCIMA SETIMA – ESTE LEILÃO ESTÁ AMPARADO PELO DEC. 21.981/32, com redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 22.427/33. Estará incurso no Art. 335 do Código Penal Brasileiro, incorrendo na pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, todo aquele que impedir afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes, por meios ilícitos ou de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagens, incorrendo na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em decorrência da vantagem oferecida.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR – SISAN. DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
DÉCIMA OITAVA - Todos os Bens a serem leiloados encontramse descritos nos Anexos com os seus valores de lances mínimos, que faz parte integrante deste Edital.
Banabuiú , 12 de Junho 2026
NATALIA LOPES DE OLIVEIRA Secretaria Executiva - Presidente
FRANCISCO VILTAMAR PEREIRA DA SILVA Assessor Técnico – Secretario
JOSÉ PAULO DE SOUSA
Coodernador de Cadastro e Tributação- 2º Membro
Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 1C1DDAA4
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nª 941 DE 15 DE JUNHO DE 2026
LEI DE Nº 941 DE 15 DE JUNHO/2026
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5