DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Banabuiú, Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Banabuiú Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II - o CONSEA Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, aos 15 de Junho de 2026
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal
Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 7B52AD7F
GABINETE DO PREFEITO LEI DE N º 940 DE 15 DE JUNHO DE 2026
LEI DE Nº 940 DE 15 DE JUNHO DE 2026
―DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 637/2017 E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR - CONSEA NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2° - Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações Sociais nele representadas com o objetivo de assessorar o Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridade que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Banabuiú propor e pronunciar-se sobre: I- As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretriz orçamentária e no orçamento do Município de Banabuiú; III- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, as quais ocorrerão a cada 04 (quatro) anos obedecendo ao calendário nacional;
Parágrafo único – Compete também ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Banabuiú, estabelecer relações de cooperação com Conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da Região, com Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Banabuiú será composto por 2/3 (dois terço) de seus representantes oriundo da sociedade civil e 1/3 (um terço) de seus representantes oriundo do poder público, em conformidade com a Lei Federal nº 11.346/2006 – (LOSAN).
§1º - As instituições representadas no CONSEA dever ter efetiva autuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§2º - Os membros do CONSEA serão nomeados por Portaria, contendo a indicação dos conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
§3º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito de voz e voto.
§4º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitida uma única recondução
§5º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§6º - O CONSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§7º - Na ausência do Presidente, o CONSEA será presidido pela Secretária- Geral.
§8° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos concernentes a sua área de atuação.
§9º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um dos Conselhos Municipais existentes.
§10 - A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 5° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Banabuiú será composto por: I – Plenário; II – Presidente;
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