DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art. 6º Para garantir a plena execução de seus objetivos institucionais e suprir necessidades técnicas específicas, fica autorizada a contratação de profissionais, docentes, palestrantes e especialistas para a ministração de aulas, cursos e seminários no âmbito da ESPGM.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei promove a reestruturação e a modernização institucional da Procuradoria-Geral do Município de Iguatu, mediante a criação de órgãos de qualificação técnica, a instituição de fundo contábil específico para a gestão de honorários e a criação de cargos de chefia e assessoramento jurídico.
Art. 2º As medidas estruturantes previstas nesta Lei fundamentam-se nos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da moralidade e da valorização das carreiras jurídicas de Estado, visando à proteção contínua do patrimônio público municipal e ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos.
§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma genérica para atender a demandas pontuais de capacitação, observadas as regras e os limites da legislação federal e municipal de licitações e contratos administrativos aplicáveis à inexigibilidade ou dispensa para serviços técnicos especializados de natureza singular ou notória especialização, quando for o caso.
§ 2º As despesas decorrentes das contratações para a ESPGM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município, podendo ser complementadas por recursos oriundos de convênios ou fundos específicos, desde que legalmente autorizados.
TÍTULO III
Art. 3º A estrutura administrativa, orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Município passa a incorporar as instâncias e os fundos criados por esta Lei, observando as diretrizes de planejamento estratégico da Administração Pública Municipal. TÍTULO II
DA ESCOLA SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Fica criada a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Município – ESPGM, como órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Iguatu, com a finalidade de promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento técnico-jurídico dos membros da Procuradoria, bem como dos servidores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, em temas afetos à atuação pública.
§ 1º A ESPGM terá como atribuição a coordenação de estudos de baixa, média e alta complexidade, pesquisas aplicadas e o suporte técnico especializado voltado à modernização da gestão municipal.
§ 2ºFica o Município de Iguatu autorizado a celebrar convênios, parcerias, termos ou acordos de cooperação com instituições públicas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para o cumprimento de seus objetivos.
§ 3ºA cooperação técnica prevista no § 2º poderá abranger a assistência mútua na elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos estratégicos de interesse do Município, autorizando-se o intercâmbio de expertise técnica, tecnológica e de recursos humanos com os parceiros privados para o desenvolvimento institucional e o aprimoramento das políticas públicas setoriais.
§ 4º Caberá à Escola, ainda, fomentar a produção acadêmica, jurídica e institucional, voltada à difusão de boas práticas, pareceres, artigos e estudos relacionados à atuação da advocacia pública e à gestão municipal.
§ 5º A ESPGM poderá emitir certificados de participação e conclusão dos cursos, treinamentos e demais atividades que promover, desde que atendidos os requisitos mínimos de carga horária, frequência e aproveitamento, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 5º A gestão da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Município será exercida conjuntamente pelo Procurador-Geral do Município e pelo Diretor da Escola, a quem compete definir as diretrizes pedagógicas, promover a delegação de atividades, supervisionar as relações institucionais do órgão e instituir o regimento interno, podendo praticar os atos necessários por meio de portaria.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá designar agente públicos efetivos e/ou comissionados, para o exercício das funções de direção, coordenação e secretariado da ESPGM, mediante portaria interna.
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal da Procuradoria-Geral do Município de Iguatu, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente à Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de centralizar, arrecadar e gerir os recursos provenientes de honorários advocatícios de sucumbência e outros rendimentos vinculados à atuação judicial do Município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal tem por finalidade específica viabilizar a distribuição da verba honorária aos Procuradores Municipais, incluídos o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto, reconhecendo-se a natureza privada e alimentar dos honorários judiciais, em estrita observância à legislação processual civil e ao Estatuto da Advocacia.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal da ProcuradoriaGeral do Município de Iguatu:
I - os honorários advocatícios de sucumbência fixados por decisão judicial em processos nos quais o Município de Iguatu ou suas autarquias e fundações sejam parte vencedora;
II - os honorários decorrentes de acordos judiciais celebrados com a participação da Procuradoria-Geral do Município;
III - os rendimentos e os juros decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
IV - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, convênio ou termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados nos termos deste artigo serão depositados em conta bancária específica e exclusiva, de titularidade do Fundo Municipal da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º Os valores arrecadados pelo Fundo Municipal da ProcuradoriaGeral do Município serão integralmente destinados ao rateio entre os Procuradores Municipais em atividade, incluídos o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto.
§ 1º O rateio dos valores será realizado de forma igualitária entre os Procuradores com direito ao recebimento, mediante folha de pagamento específica ou transferência direta da conta do Fundo, com periodicidade mensal ou conforme a disponibilidade de caixa, não compondo a remuneração ou o subsídio para fins de teto constitucional, dadas a natureza privada e a imprevisibilidade da verba.
§ 2º A gestão contábil, a autorização de repasses e a prestação de contas do Fundo Municipal serão realizadas por um Conselho Gestor, presidido pelo Procurador-Geral do Município e composto por mais dois Procuradores de carreira eleitos por seus pares, cujas regras de funcionamento serão detalhadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário que conflitem com a reestruturação e as novas destinações de receitas aqui estabelecidas.
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