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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2026 · pág. 51

DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986

i) apresentar, ao MUNICÍPIO, as Prestações de Contas, conforme os preceitos legais;

j) executar o Plano de Trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, sempre em conformidade com o OBJETO pactuado;

k) responsabilizar-se exclusivamente pela contratação e pagamento dos salários, verbas de convenção ou dissídio coletivo, verbas rescisórias do pessoal que vier a ser necessário à execução do objeto da parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários e aqueles decorrentes de

acidentes de trabalho de seus empregados, no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles;

l) comunicar ao MUNICÍPIO suas alterações estatutárias, devidamente registrada em Cartório, bem como eventuais alterações em seu quadro de representantes; m) divulgar na internet, e em locais visíveis da sede social da OSC, bem como nos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as informações detalhadas da parceria;

n) submeter previamente ao MUNICÍPIO qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste Termo de Colaboração, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

o) executar as ações em estrita consonância com a legislação pertinente, bem como com as diretrizes, objetivos e indicativos de estratégias metodológicas específicas para cada serviço, nos termos deste Termo de Colaboração ou qualquer outro que vier a alterá-lo ou complementá-lo;

p) desenvolver as ações seguindo as diretrizes do Plano de Trabalho; q) prestar ao gestor da parceria todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação do atendimento ao objeto do presente Termo;

r) promover, no prazo estipulado pelo gestor da parceria, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento, avaliação e gestão operacional;

s) apresentar ao gestor da parceria, nos prazos e nos moldes por ela estabelecidos, os relatórios mensais dos serviços executados;

t) abster-se, durante toda a vigência da parceria, de ter como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

u) Executar os serviços de implantação, execução do projeto arquitetônico e complementares em conformidade com a legislação vigente;

v) após iniciada a obra de construção, apresentar relatório, e/ou Caderneta de Obras, inclusive fotografia da obra em meio digital, sempre que solicitado;

w) Providenciar e instalar placa padronizada alusiva à obra e ao programa com a impressão do nome do responsável técnico, endereço, o número de inscrição no CREA/CAU e o nº deste Termo de Colaboração;

x) Atender aos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e demais legislação pertinente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DA PARCERIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS

a) Compete ao Ordenador de Despesas da pasta, coordenar as obrigações decorrentes deste Termo de Colaboração;

7.1 - DO GESTOR DA PARCERIA

b) A Administração Pública designará o Gestor da Parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

c) As obrigações do Gestor da Parceria são aquelas previstas nos arts. 61 e 62, da Lei Federal nº 13.019/2014, suas alterações e legislação pertinente;

d) Compete ao Gestor acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, bem como informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos

que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

e) Caberá ao gestor da parceria emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Termo de Colaboração, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, nos termos do art. 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, que o homologa, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC;

f) O Gestor da Parceria estabelecerá permanente e constante contato com a Comissão de Monitoramento, no cumprimento de suas obrigações legais.

7.2 - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

a) A Administração Pública designará a Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado destinado a apoiar e acompanhar a execução da parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação;

b) A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria;

c) As obrigações da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão previstas nos arts. 58 e 59, da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislação pertinente;

d) O MUNICÍPIO deverá, sempre que possível, realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros;

e) A OSC compromete-se a colaborar com a pesquisa prevista no item anterior, fornecendo todos os dados necessários, e permitindo o livre acesso dos agentes responsáveis pela pesquisa, mesmo se o MUNICÍPIO valer-se do apoio técnico de terceiros;

f) Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle, a execução das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no município;

g) A presente parceria também estará sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica.

7.3 - DO RESPONSÁVEL PELA OSC

a) O responsável pela OSC será o representante legal da entidade, eleito nos termos de seu ato constitutivo, cuja qualificação pessoal, endereço e telefones deverão sempre estar atualizados junto ao MUNICÍPIO, mediante comunicação oficial;

b) Presumir-se-ão válidas e recebidas todas as comunicações endereçadas ao responsável pela OSC.

CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS

8.1. O MUNICÍPIO transferirá o montante necessário para execução do objeto do presente termo de colaboração, no valor máximo de R$ 2.729.860,18 (Dois milhões, setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos), obedecendo aos parâmetros de avaliação e monitoramento.

8.2. Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

8.3. Não será admitida a exigência de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, tendo o MUNICÍPIO como tomador dos serviços deste Termo de Colaboração. 8.4. As parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 13.019/2014, e suas alterações, até o saneamento das impropriedades.

8.5. O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no Plano de Trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de colaboração, quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

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