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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2026 · pág. 52

DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986

8.6. Os recursos da parceria e os resultados das respectivas aplicações financeiras, geridos pelas organizações da sociedade civil, estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

8.7. Quando não utilizados em sua totalidade, os recursos remanescentes serão devolvidos ao Município ao final da parceria, no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA

9.1. As alterações serão permitidas nos termos dos arts. 55 e 57, da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.

9.2. O PARCEIRO PÚBLICO poderá autorizar a alteração do Termo de Colaboração ou do Plano de Trabalho após solicitação fundamentada da OSC, desde que não haja alteração de seu objeto, mediante termo aditivo ou por apostilamento, conforme o caso. 9.3. Não serão celebrados termos aditivos com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. O prazo de vigência será de 12 (doze ) meses a contar da data de assinatura do presente instrumento, sendo fixado de acordo com o prazo previsto para execução do objeto expresso no Plano de Trabalho.

10.2. A prorrogação da vigência do presente Termo de Colaboração somente será admitida nas condições previstas na legislação:

a) mediante Termo Aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo MUNICÍPIO; e

b) de ofício, quando o MUNICÍPIO der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser formalizada por meio de Termo de Apostilamento.

10.3. A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente, desde que fundada em parecer da área técnica, com o atesto de que o objeto da parceria vem

sendo executado a contento e demonstrada a compatibilidade dos respectivos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.

Parágrafo Único - Da Condição Suspensiva: A eficácia deste Termo de Colaboração, bem como o início dos repasses financeiros, fica condicionada à aprovação final da engenharia e do trabalho social pela Mandatária (Caixa Econômica Federal). Caso a aprovação não ocorra por impedimento técnico da OSC selecionada, o presente instrumento será rescindido de pleno direito, sem ônus para o MUNICÍPIO e sem direito a indenização à OSC.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

11.1. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada dos serviços realizados e a comprovação dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, tendo como base o Plano de Trabalho.

11.2. A prestação de contas terá como objetivo atender ao disposto no art. 64, da Lei Federal nº 13.019/2014 e normas correlatas aplicáveis. 11.3. A omissão da OSC no dever de prestar contas ou a rejeição das contas apresentadas permitirá ao MUNICÍPIO reter os repasses mensais, até que sejam saneadas as impropriedades apontadas.

11.4. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem aplicados em finalidade diversa da prevista no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS

12.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações, o MUNICÍPIO poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades

da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e

c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

12.2. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação da sanção, que será expedida por determinação da Secretária da pasta de Apoio Social ao Cidadão, e juntada no respectivo processo administrativo.

12.3. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

12.4. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para o MUNICÍPIO.

12.5. A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com o MUNICÍPIO por prazo não superior a dois anos.

12.6. A sanção de declaração de inidoneidade impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de suspensão temporária.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

13.1. Esta parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes celebrantes, desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à OSC, conforme o caso.

13.2. Na hipótese de denúncia, o MUNICÍPIO e a OSC parceira permanecerão responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas e farão jus às vantagens decorrentes do período em que participaram voluntariamente da parceria.

13.3. O presente Termo de Colaboração poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas

legais ou razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

13.4. A inexecução total ou parcial deste Termo de Colaboração enseja a sua imediata rescisão, com as suas consequências previstas na legislação vigente.

13.5. Constituem justo motivo para rescisão deste termo de colaboração:

a) a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) a falta de apresentação ou apresentação apenas parcial das contas, conforme o caso, nos prazos estabelecidos;

c) o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas do Termo de Parceria e do Plano de Trabalho;

d) a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação ao Município;

e) o desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

f) a alteração do estatuto que implique a modificação da finalidade da OSC em relação ao objeto da parceria; g) razões de interesse público;

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