DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 6º Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos consecutivos.
§ 7º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e exercida gratuitamente. CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por seus membros, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, e extraordinariamente quando convocado na forma do Regimento Interno.
Art. 8º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial prestará apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial atuará com autonomia em suas deliberações, não estando sujeito a interferências de natureza político-partidária, assegurado o regular exercício de suas atribuições.
TÍTULO III
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E ESTRUTURA
Art. 11. Fica criada a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Juventude. Art. 12. A Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e articular as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no âmbito do Município.
Art. 13. A Coordenadoria terá sua estrutura básica composta por 01 (um) cargo de Coordenador(a) Especial de Promoção da Igualdade Racial, simbologia DNS-1, sendo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O cargo de Coordenado(a) Especial de Promoção a Igualdade Racial deverá ser ocupado, preferencialmente, por profissional com formação ou experiência nas áreas de educação, assistência social, psicologia, direito, sociologia, antropologia ou outras áreas que guardem relação com a temática. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à Coordenadoria:
I – elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, assegurada a participação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como acompanhar e avaliar sua execução; II – implementar, coordenar e articular as políticas públicas de promoção da igualdade racial no Município; III – promover a articulação entre os órgãos da administração pública municipal, bem como com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
IV – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V – propor, desenvolver e acompanhar programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, inclusive capacitações, campanhas educativas e ações de sensibilização, especialmente no âmbito do serviço público municipal;
VI – desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos, podendo instituir banco de dados sobre a população negra e demais segmentos étnicoraciais;
VII – acompanhar o cumprimento da legislação e das políticas públicas que assegurem os direitos da população negra e demais grupos étnico-raciais;
VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior.
Art. 15. São atribuições do(a) Coordenador(a) Especial de Promoção a Igualdade Racial:
I - assessorar o Gabinete do Prefeito e Secretarias de Município no que se refere às Políticas voltadas à Promoção da Igualdade Racial; II - promover a articulação entre as Secretarias de Município e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como outras esferas e instâncias do Poder Público, no intuito de desenvolver as políticas públicas e ações transversais de Promoção da Igualdade Racial;
III - articular e desenvolver ações conjuntas com a sociedade civil para Promoção da Igualdade Racial; IV - coordenar, acompanhar e promover a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 11 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: FD3F96C4
GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 801, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pindoretama para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Pindoretama, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:
I. as Metas Fiscais;
II. as Prioridades da Administração Municipal; III. a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV. as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. as Disposições Gerais;
IX. o Anexo de Metas Fiscais;
X. o Anexo de Riscos Fiscais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais -MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Art. 3º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
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