DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
modalidade Concorrência Eletrônica n° 2026.06.11.1, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução das obras de construção de CRECHE PRÉ ESCOLA TIPO 02 (PADRÃO FNDE), com localização na Rodovia CE-375, sede do Município de Tarrafas/CE, de acordo com Termo de Compromisso n° 986051/2025/FNDE/CAIXA firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação representado pela Caixa Econômica Federal e o Município de Tarrafas, com data de realização da sessão de disputa de preços marcada para o dia 29 de junho de 2026 , com início às 09:00 horas. Maiores informações na sede da Prefeitura do Município, sito na Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N – Bulandeira -
CEP: 63.145-000, no horário de 07:30 às 16:00 horas ou ainda pelo e- mail: [email protected].
Tarrafas/Ceará, 11 de junho de 2026.
AUGUSTO FERNANDES VIEIRA –
Agente de Contratação do Município.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 922E29E7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 614/2026
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE ATENDENTE INFANTIL, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ABAIARA-CE, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 340/2009, ATUALIZA DISPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS E ESTRUTURAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANGELO FURTADO SAMPAIO , Prefeito do Município de Abaiara-CE, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com a Lei Federal nº 15.326/2026, com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e observada a natureza pedagógica das atribuições efetivamente exercidas, fica assegurada a integração à carreira do magistério público municipal dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Atendente Infantil vinculados à Secretaria Municipal de Educação que exerçam função docente direta na Educação Infantil e preencham cumulativamente os requisitos desta Lei.
Art. 2º - O enquadramento dos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei na carreira do magistério público municipal assegurará a aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério, bem como regime jurídico, da jornada de trabalho, da progressão funcional, dos vencimentos e das vantagens previstos na Lei Municipal 340/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Magistério Público Municipal de Abaiara-CE, observados os critérios de habilitação, exercícios da função docente e observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 3º - Integrarão a carreira do magistério público municipal os servidores ocupantes do cargo de Atendente Infantil que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – Atuem de forma contínua e direta com crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em unidades de Educação Infantil da rede municipal;
III – Exerçam função eminentemente docente na Educação Infantil, com atribuições pedagógicas inerentes ao magistério e participação direta no processo de educação das crianças, tais como planejamento de atividades educacionais, regência de turma, mediação do processo de ensino e aprendizagem, desenvolvimento de projetos pedagógicos e avaliação educacional, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 15.326/2026;
IV – Desempenhem tais atribuições em sala de aula ou em espaços pedagógicos da Educação Infantil, com atuação direta junto aos educandos e sob supervisão pedagógica da unidade escolar;
V – Possuam a formação mínima exigida pela legislação federal para o exercício do magistério na Educação Infantil, consistente em:
a) Curso de nível médio na modalidade normal (Magistério); ou b) Curso de nível superior em Licenciatura Plena em Pedagogia.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Atendente Infantil que não atenderem cumulativamente aos requisitos previstos neste artigo não integrarão a carreira do magistério público municipal, permanecendo vinculados ao quadro geral de servidores do Município, com os direitos, deveres e remuneração previstos na Lei Municipal nº 516/2022 na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2º Os servidores de que trata o caput que não possuírem a formação mínima exigida para o exercício do magistério na Educação Infantil terão o prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei, para obter habilitação em curso de formação de professores ou em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, hipótese em que poderão requerer o enquadramento na carreira do magistério, nos termos desta Lei, sendo vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos à data de obtenção da habilitação ou a qualquer período anterior ao requerimento administrativo de enquadramento.
Art. 4º - Os servidores que preencherem os requisitos desta Lei serão:
I – Enquadrados funcionalmente na carreira do magistério público municipal, com todos os direitos legais, inclusive piso salarial, jornada extraclasse e demais direitos previstos na Lei Municipal nº 340/2009 (PCCRM);
II – Lotados formalmente nas unidades escolares da rede municipal de Educação Infantil, em função docente.
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