DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
Parágrafo único. A hora-atividade a que se refere o inciso I será calculada nos termos do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, correspondendo a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a atividades extraclasse, sem redução da carga horária total do servidor.
Art. 5º - O enquadramento previsto nesta Lei dependerá de processo administrativo individual, mediante requerimento do servidor interessado à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de comprovação documental do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 3º, observado parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação e Homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O art. 31 da Lei Municipal nº 340/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Abaiara-CE), passa a vigorar acrescido da tabela remuneratória constante do Anexo I desta Lei, aplicável exclusivamente ao cargo de Atendente Infantil integrado à carreira do magistério público municipal.
Art. 7º - A Lei Municipal nº 340/2009 passa a vigorar acrescida do Anexo VI, contendo a estrutura e composição do quadro de pessoal do magistério referente ao cargo de Atendente Infantil, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8º - O enquadramento funcional de que trata esta Lei não implicará criação de novos cargos, sendo realizado mediante adequação funcional dentro da estrutura já existente do magistério público municipal, sem prejuízo à legalidade do ingresso por concurso público nos demais cargos da carreira.
Art. 9º - O enquadramento dos servidores na carreira do magistério público municipal, nos termos desta Lei, produzirá efeitos exclusivamente a partir da data de sua vigência, condicionando-se ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º e à homologação do processo administrativo individual de que trata o art. 5º.
§ 1º A aplicação desta Lei não gera direito à percepção de diferenças remuneratórias, reenquadramentos retroativos, equiparações salariais ou quaisquer efeitos financeiros relativos a período anterior à sua vigência.
§ 2º O reconhecimento do enquadramento na carreira do magistério possui natureza constitutiva e dependerá da comprovação do atendimento cumulativo dos requisitos legais previstos nesta Lei, mediante processo administrativo individual.
§ 3º É expressamente vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos decorrentes da obtenção posterior da habilitação mínima exigida para o exercício do magistério na Educação Infantil, ainda que requerida dentro do prazo previsto no art. 3º, §2º desta lei.
Art. 10º - O Anexo I da Lei Municipal nº 604/2026, que dispõe sobre a atualização remuneratória dos profissionais do magistério público municipal de Abaiara – CE, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 11º - A Lei Municipal nº 516/2022, que dispõe sobre o piso salarial mínimo e as atribuições para o cargo de Atendente Infantil vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Abaiara – CE, permanece em vigor em sua integralidade em relação aos servidores ocupantes do referido cargo que não preencherem cumulativamente os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, até a extinção definitiva do cargo na forma do art. 12º.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis aos servidores mencionados no caput as disposições relativas:
I – Ao piso salarial do cargo de Atendente Infantil, previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 516/2022; e
II – À atualização anual da respectiva remuneração, prevista no art. 6º da referida Lei.
Art. 12º - Fica o cargo de Atendente Infantil declarado em extinção no âmbito da Administração Pública Municipal de Abaiara-CE, sendo vedada a realização de novo concurso público e nomeação para provimento efetivo do referido cargo.
§ 1º O cargo de que trata o caput permanecerá existente apenas em relação aos servidores efetivos atualmente ocupantes, observados os direitos e garantias legalmente assegurados, incluindo a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
§ 2º A extinção do cargo ocorrerá gradativamente, à medida que houver vacância, aposentadoria, exoneração, falecimento ou qualquer outra forma legal de desligamento de seus titulares.
§ 3º As atribuições relacionadas à docência e ao suporte pedagógico na Educação Infantil serão exercidas, após a extinção definitiva do cargo de Atendente Infantil, exclusivamente por profissionais integrantes da carreira do magistério público municipal, observados os requisitos de habilitação e ingresso previstos na legislação vigente.
§ 4º É vedada a criação de novas vagas ou provimento derivado do cargo de Atendente Infantil após a vigência desta Lei.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentador do processo administrativo de enquadramento previsto no art. 5º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando os procedimentos, os documentos exigidos, os prazos e os órgãos responsáveis pela instrução e homologação dos requerimentos.
Art. 14º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal De Abaiara – CE, 11 de junho de 2026.
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