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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2026 · pág. 47

DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989

a rastreabilidade das providências adotadas perante o Juízo e os órgãos de controle;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dá cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0003035-15.2025.4.05.0000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e determina a suspensão da execução e dos pagamentos dos contratos administrativos celebrados entre o Município de Jardim/CE e as empresas nele relacionadas, disciplinando, ainda, as medidas necessárias à continuidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 2º - Ficam suspensos, a partir da data de publicação deste Decreto, a execução e os pagamentos relativos aos contratos administrativos firmados entre o Município de Jardim/CE e as seguintes empresas:

FONSECA TRANSPORTES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 08.055.001/0001-45;

JAO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 22.632.313/0001-03;

FLÁVIO MIRANDA DOS SANTOS – ME , inscrita no CNPJ sob o nº 46.601.566/0001-70;

HMF EMPREENDIMENTOS , inscrita no CNPJ sob o nº 34.696.760/0001-05;

COPERGA COMERCIAL DE GÁS , inscrita no CNPJ sob o nº 63.560.007/0001-88.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput abrange a imediata paralisação da execução dos objetos contratuais e o bloqueio de todos os pagamentos pendentes, processados, liquidados ou vincendos em favor das empresas relacionadas, vedada a realização de novos empenhos, liquidações ou ordens bancárias em seu benefício enquanto perdurar a medida.

§ 2º - A medida ora determinada possui natureza de suspensão, não importando, por si só, em rescisão ou extinção dos contratos, cuja eventual desconstituição observará o devido processo legal, o contraditório e o resultado da apuração em curso.

§ 3º - Os fiscais e gestores dos contratos relacionados no caput deverão lavrar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, termo circunstanciado registrando o estado de execução de cada avença na data da suspensão, com indicação de saldos, serviços pendentes e eventuais valores já liquidados e não pagos.

§ 4º - A suspensão determinada neste Decreto impede qualquer pagamento às empresas relacionadas no caput, inclusive quanto a valores pendentes, processados, liquidados ou vencidos, ressalvada exclusivamente a hipótese de expressa autorização judicial nos autos do Processo nº 0003035-15.2025.4.05.0000.

Art. 3º - Compete ao Setor de Contratos, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município e dos respectivos fiscais, notificar formalmente cada uma das empresas relacionadas no art. 2º, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação deste Decreto. Parágrafo Único . A notificação será realizada por escrito, com comprovação de recebimento, e dela constarão a determinação de suspensão, o seu fundamento na decisão judicial e a advertência de que, durante a vigência da medida, não serão admitidos atos de execução contratual nem efetuados pagamentos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças, a Tesouraria, a Contabilidade e a Controladoria-Geral do Município adotarão, de imediato, as providências necessárias ao bloqueio dos pagamentos de que trata o art. 2º, § 1º, promovendo o respectivo registro nos sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil, de modo a impedir qualquer liberação de recursos em favor das empresas suspensas.

Art. 5º - Com vistas à continuidade dos serviços públicos essenciais e ao atendimento do prazo de 60 (sessenta) dias fixado na decisão judicial, ficam o Setor de Licitações, a Procuradoria-Geral do Município e as Secretarias demandantes autorizados e determinados a

deflagrar, de imediato, os procedimentos necessários à substituição das contratações suspensas, observado o seguinte:

quanto aos serviços de natureza essencial e continuada cuja interrupção comprometa o interesse público, poderá ser instruída contratação direta, por dispensa de licitação fundada em emergência, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, observados os limites e vedações legais, em especial a vedação de recontratação das empresas suspensas;

deverá ser deflagrado, em paralelo, o correspondente procedimento licitatório ordinário, ou promovida a adesão a ata de registro de preços vigente, visando à contratação definitiva em substituição às avenças suspensas;

em todos os casos, é condição prévia e indispensável à contratação a comprovação documentada da inexistência de vínculo societário, familiar, econômico ou operacional entre os novos contratados e as empresas suspensas ou quaisquer pessoas investigadas no processo referido no art. 1º.

§ 1º - A instrução das contratações de que trata este artigo observará, rigorosamente, a pesquisa de preços, a motivação dos atos, a demonstração da vantajosidade e a publicidade exigida em lei, especialmente a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 2º - Os procedimentos serão conduzidos pelos setores técnicos competentes — comissão de contratação, agente de contratação ou pregoeiro e assessoria jurídica, vedada qualquer ingerência que possa comprometer a impessoalidade na escolha dos novos prestadores.

Art. 6º - A Procuradoria-Geral do Município comunicará ao Juízo, nos autos do processo nº 0003035-15.2025.4.05.0000, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, as providências adotadas para o cumprimento da decisão, instruindo a manifestação com a cópia deste ato e o cronograma de substituição das contratações.

Parágrafo Único. Sobrevindo risco de que a substituição não se conclua em definitivo no prazo judicial de 60 (sessenta) dias, a Procuradoria-Geral do Município requererá ao Juízo, de forma fundamentada e tempestiva, a dilação necessária, demonstrando que os serviços essenciais permanecem assegurados.

Art. 7º - Os órgãos e setores referidos neste Decreto encaminharão ao Gabinete do Prefeito e à Controladoria-Geral do Município, ao final de cada etapa, relatório circunstanciado das medidas executadas, com a finalidade de instruir a prestação de contas perante o Poder Judiciário e os órgãos de controle externo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da intimação da decisão judicial que o fundamenta, revogado o decreto Nº 2105001/2026, de 21 de mio de 2026.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço Municipal de Jardim, Estado do Ceará, Em 16 de junho de 2026.

ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO

Prefeito Municipal de Jardim/CE

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 63ED9035

GABINETE

PORTARIA Nº 1606001/2026-GP JARDIM/CE, 16 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , em pleno exercício do cargo

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