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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2026 · pág. 70

DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989

Titular: Josiane Torquato Lima Lira Suplente: Valéria Gonçalves Silva

3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE

Titular: Flávio José Ferreira Feitosa Suplente: Cibelly Andrade Félix

4 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E RECURSOS HIDRICOS

Titular: Paula da Silva Rodrigues

Suplente: Sivan Custódio de Oliveira

5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS

Titular: Adriano Pereira de Medeiros Suplente: Gabriel Bandeira Monte

SOCIEDADE CIVIL

1 – FUNDAÇÃO SOCIAL RAIMUNDO FAGNER

Titular: Luana Beatriz Martins Machado

Suplente: Janete Ferreira Vieira

2 – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS

– APAE

Titular: Rita de Cassia Bezerra de Negreiros Suplente: Amanda de Figueiredo Aquino 4 – PROFISSIONAIS DO SUAS Titular: Ana Aurea de Souza da Silva Suplente: Francisco Clayton Rolim Teixeira Titular: Matheus Peixoto Augusto Suplente: Maria Katia Vicente Rodrigues 5 – USUÁRIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA Titular: Ana Lucia Bezerra Calixto Suplente: Samara Gomes de Souza REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS/CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026.

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal de Orós

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: D309CAD4

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 451/2026

LEI Nº 451/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GRUPAMENTO DE BOMBEIRO CIVIL DE ORÓS-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Município de Orós autorizado a celebrar convênio com o Grupamento de Bombeiro Civil de Orós – Ceará, inscrito no CNPJ nº 40.775.807/0001-10.

Art. 2º. O convênio tem como objeto a realização de parceria institucional para:

I – Atuação em eventos públicos promovidos pelo Município; II – Auxílio na prevenção e combate a incêndios, inclusive florestais; III – Apoio em situações de emergência e calamidade pública; IV – Demais atividades correlatas às funções de bombeiro civil. Parágrafo Único . O grupamento deverá disponibilizar mão de obra qualificada sempre que solicitado pelo Município.

Art. 3º. Fica o Município autorizado a realizar repasse financeiro mensal ao Grupamento de Bombeiro Civil de Orós no valor equivalente a até 03 (três) salários mínimos, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§1º. O valor será depositado em conta de titularidade da entidade beneficiária.

§2º. O prazo poderá ser prorrogado mediante interesse das partes e formalização de termo aditivo.

§ 3º. O valor repassado deverá ser destinado à aquisição de materiais de trabalho, bem como ao pagamento de aluguéis, consertos, serviços de manutenção em benefício do grupamento e ajudas de custo aos membros da associação, observadas as seguintes regras:

I – Até 50% (cinquenta por cento) do valor repassado poderá ser utilizado para pagamento de ajuda de custo aos membros d associação;

II – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor repassado poderá deverá ser aplicado em manutenção, aluguéis, consertos, aquisição de materiais e demais serviços necessários ao funcionamento do grupamento.

§4º. A Prefeitura municipal não manterá qualquer vinculo empregatício com os membros da associação de bombeiros civis em razão da celebração do presente convênio ou dos respectivos repasses financeiros, cabendo exclusivamente à associação a responsabilidade por eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros decorrentes de suas atividades.

Art. 4º - A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias após cada repasse.

§1º. O não cumprimento implicará suspensão dos repasses até a regularização.

§2º. A ausência de prestação de contas por período superior a 60 (sessenta) dias ensejará a rescisão do convênio.

Art. 5º. A ausência de prestação de contas implicará na devolução dos valores recebidos, devidamente atualizados, sob penas de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Os casos omissos serão regulamentados no instrumento de convênio a ser firmado entre as partes.

Art. 8º. Não haverá qualquer vínculo empregatício entre o Município de Orós e os integrantes do grupamento, nos termos da legislação trabalhista vigente.

Art. 9º. O convênio poderá ser automaticamente rescindido com a instalação e funcionamento de unidade do Corpo de Bombeiros Militar no Município.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE JUNHO DE 2026.

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 400205EF

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 452/2026

LEI Nº 452/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo o direito à redução da carga horária de trabalho quando for pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.

§1º. A redução da carga horária será de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) , observado o disposto neste parágrafo.

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