DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989
I. A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
II. A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
III. Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do inciso I.
IV. O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o inciso I deste parágrafo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
V. A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão. VI. A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
VII. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§2º. A concessão do benefício dependerá da comprovação da necessidade de assistência direta e contínua do servidor ao dependente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com transtorno do espectro autista: conforme diagnóstico médico nos termos da legislação federal;
II – Dependente: aquele sob responsabilidade legal do servidor, que necessite de assistência direta para atividades da vida diária ou tratamento contínuo.
Art. 3º. A concessão do benefício dependerá de:
I – Requerimento formal do servidor;
II – Apresentação de laudo médico circunstanciado;
III – Avaliação biopsicossocial realizada por equipe designada pelo Município;
IV – Comprovação da incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a necessidade de acompanhamento do dependente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
Art. 4º. Quando ambos os responsáveis legais forem servidores públicos municipais, o benefício será concedido a apenas um deles, salvo em caso de mais de um dependente nas condições desta Lei. Art. 5º. No caso de acumulação legal de cargos públicos, o benefício será concedido em apenas um deles. CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E CONTROLE
Art. 6º. O servidor beneficiário deverá utilizar a redução da carga horária exclusivamente para o acompanhamento e assistência do dependente.
Art. 7º. É vedado ao servidor beneficiário:
I – Exercer outra atividade remunerada durante o período da redução da carga horária;
II – Utilizar o tempo reduzido para desempenho de outra função pública ou privada; III – Desvirtuar a finalidade do benefício.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imediata suspensão do benefício , sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar e demais sanções cabíveis.
Art. 8º. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, revisar a concessão do benefício, requisitando documentos e promovendo reavaliações.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 18B90797
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 453/2026
LEI Nº 453/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING E À VIOLÊNCIA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Orós/CE, a Semana Municipal de Combate ao Bullying e à Violência Escolar, a ser realizada anualmente na semana do dia 7 de abril, em consonância com a Lei Federal nº 13.277/2016.
Art. 2º. A Semana Municipal de Combate ao Bullying e à Violência Escolar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Orós/CE.
Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Combate ao Bullying poderão ser promovidas, em parceria com instituições de ensino públicas e privadas, campanhas educativas, palestras, debates, seminários, rodas de conversa, atividades culturais, esportivas e pedagógicas, além de ações de orientação psicológica e assistência social voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do bullying e do cyberbullying.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá fomentar ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e demais órgãos competentes, visando à promoção de ambiente escolar seguro, inclusivo, saudável e livre de violência.
Art. 5º. As ações previstas nesta Lei terão como objetivos:
I – Conscientizar estudantes, pais, professores e a sociedade acerca dos impactos do bullying;
II – Incentivar a cultura da paz e do respeito mútuo;
III – Prevenir situações de violência física, psicológica e virtual no ambiente escolar;
IV – Promover a inclusão e o combate a qualquer forma de discriminação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE JUNHO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: AF53D7B4
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 454/2026
LEI Nº 454/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A redução da carga horária não implicará em prejuízo da remuneração, progressão funcional ou quaisquer direitos do servidor. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE JUNHO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 12/2005, QUE DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido o §4º, ao art.6º da Lei Municipal nº 12/2005, de 30 de setembro de 2005.
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