DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989
§4º. As reuniões da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio virtual, desde que respeitados os quóruns e demais critérios deliberativos previstos na legislação e no regimento aplicável.
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 12/2005, de 30 de setembro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação: I – Representantes do Poder Público Municipal: a) Secretarias e Órgãos Municipais;
II – Representantes do Governo do Estado: a) Órgãos Estaduais existentes no Município;
III – Representantes do Governo Federal: a) Órgãos Federais existentes no Município;
IV – Representante do Poder Legislativo Municipal:
a) representante da Câmara Municipal;
V – Representantes da Sociedade Civil:
a) representante da Associação Comercial;
b) representante de Entidades Bancárias; c) representante de Igrejas; d) representante do STR; e) representante de Associações Comunitárias; f) representante dos Bombeiros Civis;
g) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Orós – COMDEMA. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE JUNHO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 63ACC6CE
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 455/2026
LEI Nº 455/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE JUNHO DE 2026
AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO CED (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO) PARA CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DE VIDA LIVRE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizada a aplicação do protocolo CED (Captura, Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos de vida livre em todo o município de Orós/Ce.
§1º. O protocolo CED consiste na captura, procedimento cirúrgico de esterilização definitiva, minimamente invasiva quando possível, com realização de protocolos de anestesia, analgesia, antibioticoterapia, vacinação antirrábica, microchipagem e devolução dos animais ao local de origem.
§2º. Para fins de aplicação desta lei, cães e gatos de vida livre são definidos como: animais não domiciliados, animais comunitários, animais que se encontram em situação de colônias, animais em estado feral, animais soltos em vias públicas sem cuidador definido ou animais distantes do contato social humano.
§3º. Não configura maus-tratos a devolução do animal regularmente esterilizado para o local capturado na prática de CED.
Art. 2º. A captura dos animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte, bem-estar e de averiguação da existência de responsável ou de cuidador em sua localidade.
Parágrafo único. O procedimento cirúrgico será realizado após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da captura do animal, sendo que a ausência de manifestação ou identificação de responsável nesse período será considerada como indicativo de ausência de responsável.
Art. 3º. A cirurgia de esterilização deve ser realizada por médicosveterinários inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado do Ceará o (CRMV-CE) e em estabelecimentos autorizados por alvará de funcionamento emitido pelo município, registrados perante o CRMV-CE e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente de um médico-veterinário.
Parágrafo único. a estrutura e condições de funcionamento do estabelecimento médico-veterinário deverá estar conforme a Resolução CFMV nº 1275/2019 ou outra que a complemente ou substitua.
Art. 4º. A execução do protocolo CED será de responsabilidade dos órgãos públicos municipais e poderá ser realizada diretamente ou mediante parceria com organizações da sociedade civil formalmente habilitadas, faculdades de Medicina Veterinária, clínicas ou hospitais veterinários, e por protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão municipal responsável.
§1º. Os órgãos públicos municipais e seus parceiros deverão elaborar previamente projeto de ação contemplando, pelo menos, informações sobre o quantitativo de animais alvos da ação, local onde vivem os animais, quantidade de cirurgias de esterilização previstas, identificação dos microchips a serem utilizados e identificação dos estabelecimentos médico-veterinários onde serão realizadas as cirurgias.
§2º. Os órgãos públicos municipais e seus parceiros deverão elaborar relatório completo ao final de cada ação, contemplando, pelo menos, informações sobre o quantitativo de animais esterilizados cirurgicamente, identificação dos microchips utilizados e identificação dos estabelecimentos médico-veterinários onde foram realizadas as cirurgias.
§3º. Os animais microchipados deverão ser cadastrados no sistema SinPatinhas (Cadastro Nacional de Animais Domésticos), ou equivalente que eventualmente venha a substituí-lo, em nome dos órgãos públicos municipais responsáveis pela execução do protocolo CED, constando serem animais não domiciliados.
Art. 5º. A identificação dos felinos domésticos esterilizados no protocolo CED será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda, em tamanho suficiente que permita a identificação visual à distância.
Parágrafo único. A identificação dos felinos deverá ser feita imediatamente após a cirurgia de esterilização, com o animal ainda sob anestesia e analgesia.
Art. 6º. Os animais recolhidos no âmbito do protocolo CED deverão ser abrigados temporariamente antes e após o procedimento cirúrgico, por período suficiente para permitir a avaliação clínica e comportamental, a realização de jejum pré-operatório, o acompanhamento pós-cirúrgico e a confirmação de condições adequadas para devolução ao local de origem.
§1º. A devolução ao local de origem somente será realizada após, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas do ato cirúrgico, desde que o animal esteja clinicamente estável, sem sinais de infecção ou intercorrência cirúrgica, e apto para retorno à vida livre.
§2º. A critério do órgão público municipal responsável pela execução do protocolo CED, animais dóceis e sociáveis poderão ser destinados à adoção responsável, conforme diretrizes técnicas e legais vigentes.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE JUNHO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: F519F458
LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2026.05.12.01- SRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2026.05.12.01- SRP
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