DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989
VIII - elaborar balancetes mensais e relatórios financeiros periódicos, encaminhando-os à Presidência e ao Controlador Legislativo para análise e prestação de contas;
IX - organizar e manter arquivados os documentos de natureza financeira e contábil, garantindo sua disponibilidade para fins de auditoria e fiscalização pelos órgãos competentes;
X - acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados pela Câmara Municipal, sob o aspecto financeiro, verificando o cumprimento das cláusulas de pagamento e das obrigações correlatas; XI - prestar informações e esclarecimentos de natureza financeira à Presidência, à Mesa Diretora, ao Controlador Legislativo e, quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo; XII - orientar e supervisionar os servidores que atuem em atividades de suporte financeiro e Contábil no âmbito da Câmara Municipal; XIll - adotar medidas de controle interno voltadas à salvaguarda do patrimônio e dos recursos Financeiros da Câmara Municipal e à prevenção de irregularidades; e
XIV - executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou inerentes à Natureza do cargo.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Salitre, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de junho de 2026.
Publicado por: Iago Ewerton Barbosa Código Identificador: A8F8AE4F
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1606001, DE 16 DE JUNHO DE 2026
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM COBRADE: - 1.4.1.1.0. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA , Prefeito interino do
Município de Salitre, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 8º da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal n° 12.340, de 18 de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei n° 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal a 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição das chuvas no espaço vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população:
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bemestar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S21D) Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Proteção e
Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5ª da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civis, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao Proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (2026).
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: ECD79DC2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EXTRATO DO CONTRATO SF-INEX010/2026
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.20260511/0003-20 - CONTRATO Nº 202606020001 - ORIGEM: Inexigibilidade Eletrônica Nº SF-INEX010-2026CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - CONTRATADA(O).....: JACKSON CAVALCANTE OLIVEIRA OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento do
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