DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOA(S) FISICA(S) E/OU JURIDICA(S) PARA CONTRATACAO DE PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR PARA PRESTACAO DE SERVICOS VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE MADALENA. RESPONSÁVEL PELA CONTRATADA: MARIA KILZIANE ALVES DA SILVA
ASSINA PELO CONTRATANTE: CRISLENE BARROS UCHOA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 138 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações subsequentes. ―art. 138. II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
Madalena - CE, 02 de Junho de 2026.
CRISLENE BARROS UCHOA
Secretária de Saúde
Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: F5D31B47
VI – possuir antena aparadora de linha com cerol;
VII – ser aprovadas em vistoria anual realizada pelo órgão competente;
VIII – possuir seguro obrigatório e demais itens exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O condutor e o passageiro deverão utilizar capacete de segurança, observadas as normas do CONTRAN.
CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º O Serviço de Mototáxi funcionará em regime permanente, observadas as normas municipais.
Art. 9º Os pontos de mototáxi serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. É facultada a utilização de aplicativos, plataformas digitais e sistemas eletrônicos de chamada, monitoramento e pagamento. Art. 11. Os permissionários poderão realizar transporte intermunicipal, desde que a origem da corrida seja o Município de Martinópole/CE.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 12. Constituem deveres dos permissionários:
I – tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
II – manter a motocicleta limpa e em condições adequadas de uso;
III – cumprir as normas de trânsito e regulamentações municipais;
IV – portar documentação exigida pela fiscalização;
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 661/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o Serviço de Mototáxi no Município de Martinópole/CE, disciplina o transporte individual remunerado de passageiros em motocicleta e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Martinópole/CE, a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em motocicleta, denominado Serviço de Mototáxi.
Art. 2º O Serviço de Mototáxi constitui atividade de interesse público, sujeita à regulamentação, controle e fiscalização do Município. Art. 3º Compete ao Município de Martinópole, por meio do órgão municipal competente de trânsito e transporte:
I – planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço;
II – conceder, renovar, transferir e extinguir permissões;
III – promover a qualidade, segurança e continuidade do serviço; IV – estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do sistema.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA A PERMISSÃO
Art. 4º O Serviço de Mototáxi será prestado mediante permissão pública concedida pelo Município.
Art. 5º O permissionário deverá preencher os seguintes requisitos: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria ―A‖, com observação EAR;
II – possuir curso especializado para mototaxista, nos termos da legislação federal e das normas do CONTRAN;
III – apresentar certidões negativas criminais e cíveis;
IV – comprovar residência no Município de Martinópole;
V – estar regular perante os órgãos tributários;
VI – atender às exigências previstas na Lei Federal nº 12.009/2009 e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Cada permissionário poderá possuir apenas uma permissão vinculada a uma única motocicleta.
CAPÍTULO III – DAS MOTOCICLETAS
Art. 7º As motocicletas destinadas ao Serviço de Mototáxi deverão: I – possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação no ingresso ao sistema;
II – estar em perfeitas condições de segurança, higiene e conservação; III – possuir identificação visual padronizada definida pelo Município; IV – conter os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
V – atender às determinações do órgão gestor;
- VI – fornecer capacete ao passageiro em condições adequadas de uso e higiene;
VII – utilizar colete de segurança padronizado, conforme regulamentação municipal.
Art. 13. É proibido:
I – permitir a condução da motocicleta em serviço por pessoa não autorizada;
II – cobrar valores superiores aos praticados;
III – recusar passageiros sem justificativa legal;
IV – exercer atividade em desacordo com esta Lei;
V – transportar passageiro sem capacete;
VI – conduzir motocicleta sem os equipamentos obrigatórios.
CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 14. A transferência da permissão poderá ocorrer:
I – por ato voluntário do permissionário;
II – em caso de aposentadoria por invalidez;
III – em caso de incapacidade permanente;
IV – em caso de falecimento, aos herdeiros legais, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A transferência dependerá de autorização prévia do Município e do cumprimento das exigências legais.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária;
IV – cassação da permissão.
Art. 16. Será assegurado ao permissionário o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 18. Permanecem válidas as permissões existentes até a realização do recadastramento municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 12 de junho de 2026.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: 532BA554
V – possuir protetor de motor tipo ―mata-cachorro‖ fixado no chassi;
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