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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 75

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 660/2026, 12 DE JUNHO DE 2026.

I – permitir a condução do veículo em serviço por pessoa não autorizada;

II – cobrar valores superiores ao praticado;

Dispõe sobre o Serviço de Táxi no Município de Martinópole/CE, disciplina o transporte individual remunerado de passageiros e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Martinópole/CE, a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo de aluguel, denominado Serviço de Táxi.

Art. 2º O Serviço de Táxi constitui atividade de interesse público, sujeita à regulamentação, controle e fiscalização do Município. Art. 3º Compete ao Município de Martinópole, por meio do órgão municipal competente de trânsito e transporte:

I – planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço;

II – conceder, renovar, transferir e extinguir permissões;

III – promover a qualidade, segurança e continuidade do serviço; IV – estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do sistema.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA A PERMISSÃO

Art. 4º O Serviço de Táxi será prestado mediante permissão pública concedida pelo Município.

Art. 5º O permissionário deverá preencher os seguintes requisitos:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação com observação EAR;

II – apresentar certidões negativas criminais e cíveis;

III – comprovar residência no Município de Martinópole;

IV – estar regular perante os órgãos tributários;

V – apresentar curso de capacitação para taxistas, exigido pelo CONTRAN.

Art. 6º Cada permissionário poderá possuir apenas uma permissão vinculada a um único veículo. CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS

Art. 7º Os veículos destinados ao Serviço de Táxi deverão: I – possuir no máximo 10 (dez) anos de fabricação no ingresso ao sistema;

II – estar em perfeitas condições de segurança, higiene e conservação; III – possuir identificação visual padronizada definida pelo Município; IV – possuir ar-condicionado e equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

V – ser aprovados em vistoria anual realizada pelo órgão competente; VI – atender a um dos modelos de espécie seguintes: automóvel, picape compacta, caminhonete, desde que possua 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, e capacidade de 5 (cinco) a 7 (sete) passageiros, incluindo o motorista.

Parágrafo único. Os veículos deverão cumprir integralmente as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo-se em total regularidade quanto à quitação de tributos, taxas e quaisquer outros encargos, despesas ou penalidades decorrentes de sua propriedade ou circulação.

CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8º O Serviço de Táxi funcionará em regime permanente, observadas as normas municipais.

Art. 9º Os pontos de táxi serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10. É facultada a utilização de aplicativos, plataformas digitais e sistemas eletrônicos de chamada, monitoramento e pagamento. Art. 11. Os permissionários poderão realizar transporte intermunicipal, desde que a origem da corrida seja o Município de Martinópole/CE.

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 12. Constituem deveres dos permissionários:

I – tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

II – manter o veículo limpo e em condições adequadas de uso; III – cumprir as normas de trânsito e regulamentações municipais;

IV – portar documentação exigida pela fiscalização; V – atender às determinações do órgão gestor. Art. 13. É proibido:

III – recusar passageiros sem justificativa legal; IV – exercer atividade em desacordo com esta Lei. CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO Art. 14. A transferência da permissão poderá ocorrer: I – por ato voluntário do permissionário;

II – em caso de aposentadoria por invalidez;

III – em caso de incapacidade permanente;

IV – em caso de falecimento, aos herdeiros legais, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A transferência dependerá de autorização prévia do Município e do cumprimento das exigências legais.

CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa; III – suspensão temporária; IV – cassação da permissão.

Art. 16. Será assegurado ao permissionário o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 18. Permanecem válidas as permissões existentes até a realização do recadastramento municipal.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, estado do Ceará, em 12 de junho de 2026.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: C77549D8

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14

INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor Ozires Andrade Pontes, Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município em, em conjunto com a União e Estados, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática; CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, direta e indireta;

CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente cearense e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos Públicos Municipais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de catadores; e CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis. DECRETA:

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