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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 76

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

Art. 1° - A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º - Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e financiados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e organização dos eventos.

Art. 3º - Para fins do disposto neste decreto considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes: I - as atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração Pública- A3P dos Órgãos Públicos Municipais; II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de resíduos: seco e úmido.

III - o material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. IV - Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.

Art. 5º - Fica instituída a Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária, vinculada à Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Massapê, que será responsável por coordenar as Comissões Setoriais da Coleta Seletiva Solidária, bem como avaliar os requisitos citados no Art. 8º deste decreto.

Art. 6º - Será constituída Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§1º - A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§2º - A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§3º - A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta informará à Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Massapê, o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 7º - A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Massapê realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e/ou cooperativas devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública municipal, que firmarão termo de cooperação técnica com a associação e/ou cooperativa de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis separados regularmente.

§1º - Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública municipal, até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio. §2º - Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de cooperação técnica da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio será aberto.

§3º Na hipótese de existir apenas uma associação ou cooperativa habilitada, fica dispensado o sorteio, podendo ser celebrado termo de cooperação técnica diretamente com a entidade habilitada.

Art. 8º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipal direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.

II – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;

III – não possuam fins lucrativos;

IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;

V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;

Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas, por meio de cadastro na Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Massapê.

Art. 9º - Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.

Art. 10 - Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do Município de Massapê o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.

Art. 11 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis).

OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: 43029850

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE / DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ. OBJETO:

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE / DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ . OBJETO : Celebração de Termo de Compromisso que tem por objeto o recebimento, triagem, reaproveitamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis separados pelo órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta de Massapê-CE, previamente segregados nas fontes geradoras com vistas à implementação da coleta seletiva no âmbito municipal.

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