DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
§ 2º. O atendimento prestado pelo Programa observará critérios de vulnerabilidade socioeconômica definidos em regulamento.
Art. 5º. Para a execução do Programa, o Município poderá contar com profissionais devidamente habilitados para a prestação de assistência jurídica, observada a legislação aplicável.
Art. 6º. São beneficiários do Programa os cidadãos residentes no Município de Nova Russas que comprovem insuficiência de recursos para custear serviços advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. O Programa poderá atuar em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, especialmente:
- I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – Polícia Civil;
- V – Cartórios Extrajudiciais;
VI – Instituições de Ensino Superior;
VII – Conselhos de Direitos;
VIII – Demais órgãos e entidades que contribuam para a efetivação dos objetivos desta Lei.
Art. 8º. O Programa Justiça Para Todos desenvolverá suas ações de forma integrada com as demais políticas públicas municipais, especialmente as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos da mulher e cidadania.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes dos serviços, programas e projetos vinculados à Proteção Social Básica e Ações da Proteção Social Básica e Especial, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alimentação Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Russas, destinada à promoção da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, por meio da oferta de alimentação escolar de qualidade e do desenvolvimento de ações permanentes de educação alimentar e nutricional, visando à formação de hábitos alimentares saudáveis, ao pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social dos estudantes, à melhoria do rendimento escolar e à prevenção de doenças relacionadas à alimentação.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alimentação Escolar integra as ações educacionais, de saúde e de assistência social do Município, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e da legislação aplicável.
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Art. 2º. A Política Municipal reger-se-á pelos princípios: I – do Direito Humano à Alimentação Adequada;
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II – da Segurança Alimentar e Nutricional;
III – da promoção da saúde;
IV – da proteção integral da criança e do adolescente;
V – da equidade e inclusão alimentar;
VI – da intersetorialidade entre saúde, educação e assistência social; VII – da valorização da cultura alimentar regional; VIII – da sustentabilidade ambiental;
IX – do respeito às necessidades alimentares especiais e às individualidades alimentares;
X – da participação social e do controle social.
Art. 10. Constitui meta permanente do Programa ampliar e facilitar o acesso à justiça para a população em situação de vulnerabilidade social, promovendo a defesa de direitos, a inclusão social e a dignidade da pessoa humana.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para assegurar sua plena execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. A presente Lei fundamenta-se: I – na Constituição Federal de 1988;
II – no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
III – na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006);
IV – no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Lei Federal nº 11.947/2009);
V – na Resolução FNDE nº 04/2026 e suas atualizações;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VI – na Lei Federal nº 13.666/2018;
VII – na Lei Estadual nº 19.455/2025;
VIII - no Decreto Estadual nº 37.253, de 01 de abril de 2026;
IX – no Guia Alimentar para a População Brasileira;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 12 de junho de 2026.
X – no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 anos; XI – na Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN; XII – nas demais legislações sanitárias e educacionais vigentes.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 4BF8DA58
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.727, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA RUSSAS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL, DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA SEGURANÇA
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alimentação Escolar: I – garantir alimentação adequada, saudável, segura e nutricionalmente equilibrada aos estudantes;
II – promover hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar; III – reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;
IV – prevenir obesidade infantil, desnutrição, diabetes, hipertensão e demais doenças relacionadas à alimentação;
V – fortalecer ações de educação alimentar e nutricional;
VI – promover inclusão alimentar de estudantes com necessidades alimentares específicas;
VII – desenvolver ações voltadas à seletividade alimentar infantil; VIII – estimular práticas alimentares culturalmente adequadas e sustentáveis;
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