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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 158

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

IX – promover a participação da família no processo alimentar e educativo;

X – fortalecer o acompanhamento nutricional dos estudantes da rede municipal.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alimentação Escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e os demais órgãos envolvidos.

Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da intersetorialidade, da eficiência administrativa, da participação social e da responsabilidade fiscal.

V – promover autonomia alimentar e consciência crítica; VI – envolver famílias e comunidade escolar.

Art. 9º. As unidades escolares deverão inserir ações de alimentação saudável em seus Projetos Político-Pedagógicos.

CAPÍTULO V DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. A alimentação escolar deverá observar: I – os parâmetros nutricionais do PNAE;

II – a oferta prioritária de alimentos in natura e minimamente processados;

III – a proibição de alimentos ultraprocessados;

IV – o incentivo à agricultura familiar;

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza;

II - Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias do alimento original;

III - Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados;

IV - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento;

V - Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.

§ 1º. Entende-se por seletividade alimentar o comportamento alimentar caracterizado por recusa persistente, restrição alimentar importante, resistência sensorial ou limitação significativa na aceitação de alimentos, podendo comprometer o estado nutricional, o desenvolvimento social, emocional e a saúde da criança.

§ 2º. Entende-se por terapia nutricional aplicada à seletividade alimentar o conjunto de estratégias multiprofissionais, educativas, terapêuticas e nutricionais destinadas à ampliação alimentar, dessensibilização sensorial, melhora da relação com os alimentos e promoção da alimentação adequada e saudável.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º. A Educação Alimentar e Nutricional deverá integrar de forma transversal o currículo escolar da rede municipal.

Art. 8º. As ações de Educação Alimentar e Nutricional deverão: I – respeitar aspectos culturais, regionais e sociais; II – estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados;

III – abordar leitura de rótulos, sustentabilidade e desperdício alimentar; IV – estimular culinária educativa e hortas escolares;

V – a diversidade alimentar;

VI – a adequação às necessidades nutricionais dos estudantes.

Art. 11. Fica vedada, no âmbito das unidades escolares da rede pública municipal, a oferta regular de alimentos ultraprocessados definidos nesta Lei, observadas as exceções técnicas e nutricionais previstas em regulamento e nas normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 12. Consideram-se vedados no ambiente escolar: I – refrigerantes e bebidas gaseificadas adoçadas;

II – refrescos artificiais, pós para preparo de bebidas, xaropes e concentrados adoçados;

III – sucos artificiais e bebidas à base de fruta com adição de açúcar, adoçantes artificiais e aditivos, quando caracterizados como ultraprocessados;

IV – bebidas energéticas e isotônicas industrializadas;

V – bebidas lácteas adoçadas ultraprocessadas e achocolatados prontos para consumo com aditivos;

VI – balas, pirulitos, gomas de mascar, caramelos e similares; VII – chocolates ultraprocessados, confeitos e sobremesas industrializadas prontas;

VIII – biscoitos e bolachas recheadas, wafers e produtos similares; IX – salgadinhos de pacote e snacks industrializados;

X – macarrão instantâneo e sopas instantâneas;

XI – produtos embutidos e ultraprocessados de origem animal, tais como salsichas, mortadelas, presuntos, salames, nuggets e hambúrgueres industrializados;

XII – produtos com gordura vegetal hidrogenada;

XIII – alimentos industrializados com alto teor de sódio, açúcar adicionado ou gorduras saturadas, conforme parâmetros técnicos sanitários e nutricionais;

XIV – produtos ultraprocessados prontos para aquecimento ou consumo imediato, com aditivos e conservantes em excesso.

Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo, devendo prevalecer a classificação do alimento conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

Art. 13. Também fica vedada a utilização de alimentos proibidos em: I – comemorações escolares;

II – ações pedagógicas;

III – premiações;

IV – campanhas promocionais;

V – atividades recreativas.

Art. 14. As escolas de educação infantil que atendam crianças menores de 2 (dois) anos deverão observar rigorosamente as recomendações oficiais do Ministério da Saúde quanto à introdução alimentar.

CAPÍTULO VI DA TERAPIA NUTRICIONAL E DA ATENÇÃO À SELETIVIDADE ALIMENTAR

Art. 15. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Política de Atenção Nutricional aos Estudantes com Seletividade Alimentar.

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