Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 159

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

Art. 16. São objetivos da Política de Atenção Nutricional:

I – identificar precocemente casos de seletividade alimentar;

IV – receber denúncias; V – emitir recomendações técnicas.

II – promover acolhimento às famílias;

III – reduzir impactos nutricionais, sociais e emocionais;

IV – favorecer inclusão alimentar e escolar;

V – apoiar o desenvolvimento infantil;

VI – estimular práticas alimentares positivas e não coercitivas.

Art. 17. As ações relacionadas à seletividade alimentar poderão incluir:

Art. 24. Compete ao Município: I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II – regulamentar procedimentos operacionais; III – promover monitoramento nutricional; IV – garantir recursos humanos e estruturais necessários. V – promover ações intersetoriais entre saúde, educação e assistência social.

I – triagem nutricional;

II – avaliação antropométrica;

III – acompanhamento nutricional individualizado;

IV – atividades sensoriais alimentares;

Art. 25. Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades relacionadas ao descumprimento desta Lei junto aos órgãos competentes.

VI – estratégias de exposição alimentar gradual;

VII – orientação familiar;

VIII – capacitação de professores, cuidadores e merendeiras; IX – encaminhamento para serviços especializados quando necessário. X – elaboração de protocolos municipais de atenção à seletividade alimentar.

Art. 18. O Município poderá instituir equipes multiprofissionais para atuação junto aos estudantes com seletividade alimentar, compostas preferencialmente por:

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 26. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 27. As penalidades poderão incluir: I – advertência;

II – notificação;

III – demais medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VI – profissionais da saúde e educação.

Art. 19. Fica vedada qualquer prática coercitiva, vexatória, punitiva ou constrangedora relacionada à alimentação da criança no ambiente escolar.

Art. 20. As escolas deverão garantir adaptações alimentares aos estudantes com:

Art. 28. O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma gradual de adequação das unidades escolares às disposições desta Lei, observadas:

I – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – a Lei Estadual nº 19.455/2025;

III – o Decreto Estadual nº 37.253/2026;

IV – a viabilidade operacional, estrutural e orçamentária da rede municipal de ensino.

VII – demais necessidades alimentares específicas.

§ 1º. A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá priorizar, progressivamente:

I – a ampliação da oferta de alimentos in natura e minimamente processados;

II – a redução da oferta de alimentos ultraprocessados;

CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 21. O Poder Executivo promoverá formação continuada para: I – professores;

III – a capacitação dos profissionais envolvidos;

IV – a implementação das ações de Educação Alimentar e Nutricional;

V – as estratégias de atenção à seletividade alimentar.

§ 2º. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de adequação previstos neste artigo.

Art. 29. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o monitoramento e a avaliação das ações previstas nesta Lei, considerando indicadores nutricionais, educacionais e de segurança alimentar e nutricional, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em articulação com a Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e comunidade escolar: I – acompanhar o cumprimento desta Lei; II – promover ações educativas; III – orientar unidades escolares;

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 12 de junho de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 159