DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
Art. 16. São objetivos da Política de Atenção Nutricional:
I – identificar precocemente casos de seletividade alimentar;
IV – receber denúncias; V – emitir recomendações técnicas.
II – promover acolhimento às famílias;
III – reduzir impactos nutricionais, sociais e emocionais;
IV – favorecer inclusão alimentar e escolar;
V – apoiar o desenvolvimento infantil;
VI – estimular práticas alimentares positivas e não coercitivas.
Art. 17. As ações relacionadas à seletividade alimentar poderão incluir:
Art. 24. Compete ao Município: I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – regulamentar procedimentos operacionais; III – promover monitoramento nutricional; IV – garantir recursos humanos e estruturais necessários. V – promover ações intersetoriais entre saúde, educação e assistência social.
I – triagem nutricional;
II – avaliação antropométrica;
III – acompanhamento nutricional individualizado;
IV – atividades sensoriais alimentares;
Art. 25. Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades relacionadas ao descumprimento desta Lei junto aos órgãos competentes.
- V – oficinas terapêuticas;
VI – estratégias de exposição alimentar gradual;
VII – orientação familiar;
VIII – capacitação de professores, cuidadores e merendeiras; IX – encaminhamento para serviços especializados quando necessário. X – elaboração de protocolos municipais de atenção à seletividade alimentar.
Art. 18. O Município poderá instituir equipes multiprofissionais para atuação junto aos estudantes com seletividade alimentar, compostas preferencialmente por:
- I – nutricionistas;
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES
Art. 26. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 27. As penalidades poderão incluir: I – advertência;
II – notificação;
III – demais medidas administrativas cabíveis.
-
II – psicólogos;
-
III – terapeutas ocupacionais;
-
IV – fonoaudiólogos;
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- V – pedagogos;
VI – profissionais da saúde e educação.
Art. 19. Fica vedada qualquer prática coercitiva, vexatória, punitiva ou constrangedora relacionada à alimentação da criança no ambiente escolar.
Art. 20. As escolas deverão garantir adaptações alimentares aos estudantes com:
-
I – alergias alimentares;
-
II – intolerâncias alimentares;
Art. 28. O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma gradual de adequação das unidades escolares às disposições desta Lei, observadas:
I – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – a Lei Estadual nº 19.455/2025;
III – o Decreto Estadual nº 37.253/2026;
IV – a viabilidade operacional, estrutural e orçamentária da rede municipal de ensino.
-
III – doença celíaca;
-
IV – diabetes;
-
V – Transtorno do Espectro Autista – TEA;
-
VI – seletividade alimentar severa;
VII – demais necessidades alimentares específicas.
§ 1º. A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá priorizar, progressivamente:
I – a ampliação da oferta de alimentos in natura e minimamente processados;
II – a redução da oferta de alimentos ultraprocessados;
CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 21. O Poder Executivo promoverá formação continuada para: I – professores;
-
II – gestores escolares;
-
III – merendeiras;
III – a capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – a implementação das ações de Educação Alimentar e Nutricional;
V – as estratégias de atenção à seletividade alimentar.
§ 2º. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de adequação previstos neste artigo.
-
IV – cuidadores;
-
V – profissionais da saúde;
-
VI – demais servidores envolvidos na alimentação escolar.
-
Art. 22. As capacitações deverão abordar:
-
I – alimentação saudável;
Art. 29. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o monitoramento e a avaliação das ações previstas nesta Lei, considerando indicadores nutricionais, educacionais e de segurança alimentar e nutricional, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alimentação Escolar.
-
II – educação alimentar e nutricional;
-
III – manipulação segura de alimentos;
-
IV – seletividade alimentar;
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
-
V – inclusão alimentar;
-
VI – prevenção de transtornos alimentares; VII – acolhimento familiar.
CAPÍTULO VIII DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em articulação com a Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e comunidade escolar: I – acompanhar o cumprimento desta Lei; II – promover ações educativas; III – orientar unidades escolares;
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 12 de junho de 2026.
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