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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 167

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

discriminação racial, étnica ou religiosa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pindoretama, a contratação, nomeação, posse, admissão, designação ou permanência em cargos públicos, funções públicas, empregos públicos, contratos temporários, cargos comissionados e terceirizações vinculadas ao Poder Público Municipal, de pessoas condenadas com trânsito em julgado por crimes relacionados à violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, população LGBTQIAPN+ e crimes decorrentes de discriminação racial, étnica ou religiosa :

I – à violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – ao feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual e violência psicológica contra a mulher; III – ao abuso sexual, exploração sexual e violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV – aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à dignidade sexual;

V – ao favorecimento da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes;

VI – à produção, compartilhamento, armazenamento ou divulgação de pornografia infantil;

VII – ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual; VIII – aos crimes de maus-tratos, abandono, negligência, violência física, psicológica, patrimonial ou financeira contra pessoas idosas; IX – aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

X – aos crimes de injúria racial;

XI – aos crimes motivados por discriminação, intolerância ou violência contra pessoas LGBTQIAPN+; XII – aos crimes de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante praticados contra grupos vulneráveis. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos os crimes previstos:

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar advertência, multa, rescisão contratual e impedimento de contratação com o Poder Público Municipal, conforme regulamentação própria.

Art. 6º Para fins de ingresso, nomeação ou permanência nos vínculos previstos nesta Lei, poderá ser exigida:

I – certidão negativa criminal estadual e federal;

II – certidão de antecedentes criminais;

III – declaração formal de inexistência de condenação ou processo relacionado aos crimes previstos nesta Lei;

IV – demais documentos legalmente permitidos para verificação da idoneidade moral e funcional.

Art. 7º Verificada a existência de condenação transitada em julgado ou o ajuizamento de ação penal pelos crimes previstos nesta Lei, o Município poderá:

I – impedir a contratação ou nomeação;

II – suspender processos admissionais;

III – afastar preventivamente o agente de funções que envolvam contato direto com crianças, adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade;

IV – instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º O Poder Público Municipal priorizará, nos ambientes institucionais, a proteção integral das mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, população LGBTQIAPN+ e grupos historicamente vulnerabilizados, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social, igualdade, não discriminação, prevenção à violência e garantia dos direitos humanos. Art. 9º O Município poderá desenvolver campanhas educativas, ações formativas e protocolos institucionais de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, população LGBTQIAPN+ e vítimas de racismo, discriminação e intolerância nos órgãos públicos municipais.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I – na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;

II – na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III – na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa; IV – na Lei Federal nº 7.716/1989 – Lei dos Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou Cor;

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

V – na Lei Federal nº 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;

VI – na Lei Federal nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel;

VII – no Código Penal Brasileiro;

VIII – na decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo (ADO 26 e MI 4733); IX – nas legislações estaduais e federais correlatas voltadas à proteção dos direitos humanos e enfrentamento à violência contra grupos vulneráveis;

X – nas políticas estaduais do Ceará voltadas à proteção das mulheres, crianças, adolescentes, idosos e combate ao racismo e à LGBTfobia. Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se:

I – aos cargos efetivos;

II – aos cargos comissionados; III – às funções gratificadas;

IV – às contratações temporárias;

V – aos prestadores de serviço terceirizados;

VI – aos contratos firmados com organizações sociais, empresas e instituições conveniadas com o Município;

VII – aos profissionais que exerçam atividades em escolas, creches, unidades de saúde, equipamentos sociais, culturais, esportivos e demais espaços públicos municipais.

Art. 4º Os editais de concursos públicos, seleções simplificadas, processos seletivos, chamamentos públicos e contratos administrativos deverão conter cláusula expressa informando as restrições previstas nesta Lei.

Art. 5º As empresas terceirizadas contratadas pelo Município deverão apresentar declaração formal e documentação comprobatória de que seus funcionários vinculados aos serviços públicos municipais não se enquadram nas hipóteses previstas nesta Lei.

Autoria desta Lei: Vereador Eryck Dieb

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 3292AB9C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 805, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a denominação da Rua Luiz Ferreira da Silva, uma via pública localizada na comunidade do Capim de Roçа, е dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada RUA LUIZ FERREIRA DA SILVA, a via pública localizada na comunidade do Capim de Roça, paralela à Rua José da Silva Reis, no Município de Pindoretama.

Art. 2º O logradouro de que trata esta Lei possui a seguinte identificação:

I – ponto inicial: (-4.091296, -38.303431);

II – ponto final: (-4.092441, -38.300695);

III – extensão aproximada: 334,03 m;

IV – coordenadas geográficas: ponto inicial Latitude 4°05'28.65"S Longitude 38°18'12.25"W, ponto final Latitude 4°05'32.70"S Longitude 38°18'02.45"W;

V – referência complementar: mapa em anexo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação e sinalização do logradouro.

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