DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Laiz Suênia
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 9FE0DCFB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 806, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de RUA LUCA JOSÉ DA SILVA, o logradouro público atualmente conhecido como Beco do Ita, localizado na comunidade de Pratiús I, no Município de Pindoretama/CE.
Art. 2º O logradouro de que trata esta Lei possui a seguinte identificação:
I – definição das regras e categorias de participação, respeitando as modalidades feminina e masculina;
II – divulgação das inscrições e cronograma das atividades; III – organização das equipes e realização das competições. Art. 4º O evento poderá contar com:
I – apoio de associações comunitárias, entidades esportivas e voluntários;
II – premiação aos participantes e equipes vencedoras em ambas as categorias;
III – ações complementares de incentivo ao esporte e lazer. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereador Renam Moreira.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: E8EB03AB
I – Conhecido como Beco do Ita;
II – Ponto inicial: Avenida Vale Albino – CE 454, sentido Leste/Oeste;
III – Primeira casa do senhor Adenir Barbosa, próximo ao lava jato do senhor David Lima Xavier;
IV – Ponto final: residência de Edinaldo da Rocha Silva, conhecido como Dedego;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 808, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a padronização, construção, manutenção e acessibilidade das calçadas no Município de Pindoretama, e dá outras providências.
V – Extensão: 1,1 km.
Parágrafo único. Georreferência em anexo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação e sinalização do logradouro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a construção, reforma, padronização, conservação e uso das calçadas no Município de Pindoretama, visando garantir:
I – acessibilidade universal;
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Janaina da Saúde.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 0BEDE6D2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 807, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
II – segurança e mobilidade urbana;
III – padronização do espaço público;
IV – inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – melhoria da qualidade urbana e paisagística.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se calçada a parte da via pública destinada prioritariamente à circulação de pedestres.
Art. 3º As calçadas deverão obedecer aos seguintes critérios mínimos: I – faixa livre de circulação contínua, desobstruída e acessível, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II – piso regular, firme, estável e antiderrapante;
III – ausência de degraus ou obstáculos na faixa livre;
Dispõe sobre a inclusão da modalidade esportiva ―Carimba‖, nas categorias feminina e masculina, na programação oficial e tradicional do evento do dia 1º de maio, em comemoração ao Dia do Trabalhador, no Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Município de Pindoretama, a modalidade esportiva ―Carimba‖, nas categorias feminina e masculina, na programação oficial e tradicional do evento realizado no dia 1º de maio, em comemoração ao Dia do Trabalhador, com a finalidade de: I – incentivar a prática esportiva e o lazer entre os munícipes; II – promover a integração social e comunitária;
III – valorizar atividades esportivas tradicionais no Município.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá incluir anualmente a modalidade esportiva ‗Carimba‘, nas categorias feminina e masculina, na programação oficial do evento do Dia do Trabalhador, observadas a conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e interesse público.
Art. 3º A organização e execução da atividade será realizada sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em parceria com as Secretarias competentes, incluindo:
IV – inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
V – instalação de rampas de acessibilidade nas esquinas e travessias. Art. 4º As calçadas deverão ser organizadas, sempre que possível, em três faixas:
I – faixa de serviço (poste, árvores, mobiliário urbano); II – faixa livre (circulação de pedestres);
III – faixa de acesso (entrada de imóveis).
Art. 5º O padrão técnico deverá seguir obrigatoriamente a ABNT NBR 9050 e demais normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º Compete ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel:
I – construir a calçada em frente ao seu imóvel; II – manter a calçada em bom estado de conservação;
III – adequar a calçada às normas desta Lei quando da realização de reformas ou novas construções.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, a adotar medidas de apoio à execução desta Lei, inclusive mediante: I – elaboração de manual técnico de calçadas;
II – ações de fiscalização e orientação;
III – promoção de ações educativas sobre acessibilidade;
IV – execução de obras em áreas públicas e institucionais; V – implementação de ações voltadas à acessibilidade em espaços públicos.
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