DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
] Art. 8º Toda construção ou reforma de calçada deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá exigir croqui ou projeto simplificado conforme regulamentação.
Art. 9º Constituem infrações:
I – construir calçada fora dos padrões estabelecidos;
II – manter calçada danificada, irregular ou com obstáculos;
III – impedir ou dificultar a circulação de pedestres;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas cabíveis para o registro do bem histórico, cultural e imaterial de que trata esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
IV – descumprir normas de acessibilidade.
Art. 10 A aplicação de penalidades administrativas observará a legislação municipal específica, especialmente o Código de Posturas, o Código Tributário Municipal e demais normas regulamentares aplicáveis.
Art. 11. Em casos de risco iminente à segurança, o Município poderá executar a obra de forma imediata, cobrando posteriormente os custos do responsável.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Gorette Cavalcanti.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 302AA9A0
Art. 12. Os proprietários terão prazo de:
I – 12 meses para adequação em áreas centrais e vias principais;
II – 24 meses para demais áreas.
Art. 13 O Poder Executivo poderá, mediante lei específica e observadas as normas de responsabilidade fiscal, adotar políticas de incentivo e apoio à adequação das calçadas.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereador Eryck Dieb.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 07D1D05E
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 810, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a denominação da Quadra Poliesportiva localizada na EMEB Raimunda Albano de Lima, na comunidade de Sítio Araújo, Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada oficialmente como Quadra Poliesportiva ÂNGELO BRAZ LIMA , a quadra na EMEB Raimunda Albano de Lima, na comunidade de Sítio Araújo, Município de Pindoretama. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
LEI Nº. 809, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Autoria desta Lei: Vereador Adriano Oliveira.
Dispõe sobre o reconhecimento da Festa de Nossa Senhora das Graças, Padroeira de Pindoretama, como patrimônio histórico, cultural e imaterial do Município, e dá outras providências.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 6508DC4B
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Pindoretama a Festa de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município.
Art. 2º A Festa de Nossa Senhora das Graças passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pindoretama, sendo realizada anualmente conforme a tradição local.
Art. 3º O período dos festejos em honra a Nossa Senhora das Graças, realizado nos dias que antecedem a festividade principal do dia 27 de novembro, constitui parte integrante e essencial da manifestação cultural e religiosa reconhecida por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, a prestar apoio institucional à realização da festividade de Nossa Senhora das Graças, inclusive mediante:
I – apoio logístico, estrutural, social e cultural;
II – divulgação institucional do evento;
III – celebração de parcerias com entidades religiosas e comunitárias; IV – disponibilização de serviços públicos essenciais durante o período festivo.
Art. 5º O apoio do Poder Executivo não implicará interferência na organização religiosa do evento, respeitando-se a liberdade de culto e a autonomia das entidades organizadoras.
Art. 6º O Município poderá promover ações de valorização, preservação e divulgação da Festa de Nossa Senhora das Graças como patrimônio cultural, incentivando a participação da comunidade.
LEI Nº. 811, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre nomenclatura da Rua do Beto da granja para Rua Irene Reinaldo Gama, no Sítio Correia, Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominada de Rua IRENE REINALDO GAMA, o logradouro público localizado no Sitio Correia, no Município de Pindoretama/CE.
Art. 2° O logradouro de que trata esta Lei possui a seguinte identificação:
Ponto inicial: Na Rua Vicente da Costa Ferreira (entrada do chafariz, próximo ao senhor Chico).
Ponto final: Até o córrego poço do Cachorro. Extensão: 440m
Art. 3° O poder Executivo Municipal adotara as providências necessárias para a identificado e sinalizado do logradouro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Janaina da Saúde.
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